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DECRETO Nº 57.469 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Moradores, Colaboradores e Amigos da Ponte Rasa e Adjacências – AMCAPRA, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Bartolomeu Soares, nº 131, Distrito de Ponte Rasa.

DECRETO Nº 57.469, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação de Moradores, Colaboradores e Amigos da Ponte Rasa e Adjacências – AMCAPRA, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Bartolomeu Soares, nº 131, Distrito de Ponte Rasa.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, à Associação de Moradores, Colaboradores e Amigos da Ponte Rasa e Adjacências – AMCAPRA, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Bartolomeu Soares nº 131, Distrito de Ponte Rasa, para a realização de atividades de cunho assistencial e social destinadas ao atendimento da comunidade local.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, consistente em terreno e edificação, está configurada na planta DGPI-00.503_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 298 do processo administrativo nº 2016-0.239.821-2, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 881,76m² (oitocentos e oitenta e um metros e setenta e seis decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida também a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - observar as normas sobre segurança e regularidade das edificações e as relativas a parâmetros de uso e ocupação do solo previstas no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como os índices dos demais parâmetros de ocupação, Quota Ambiental, condições de instalação de uso e parâmetros de incomodidade, constantes dos Quadros nºs 3, 3A, 3B, 3C, 4A e 4B da referida lei;

V - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a àrea para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Procurador Geral do Município

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo