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Decreto Nº 57.057 de 14 de Junho de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sociocultural - AFROBRAS, a título precário e gratuito, de imóvel municipal localizado na Avenida Santos Dumont, nº 843, Distrito de Bom Retiro.

DECRETO Nº 57.057, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sociocultural - AFROBRAS, a título precário e gratuito, de imóvel municipal localizado na Avenida Santos Dumont, nº 843, Distrito de Bom Retiro.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sociocultural - AFROBRAS, a título precário e gratuito, de imóvel municipal localizado na Avenida Santos Dumont, nº 843, Distrito de Bom Retiro, para o funcionamento da Faculdade Zumbi dos Palmares.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto está configurado na planta DGPI-00.271_02, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 231 do processo administrativo nº 2008-0.193.023-1, delimitada pelo perímetro 1-2-A-B-C-D-E-F-49-48-47-46-39-40-41-42-43-44-45-1, de formato irregular, com 5.367,03m² (cinco mil trezentos e sessenta e sete metros e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II – oferecer 5% (cinco por cento) das vagas existentes em todos os seus cursos para servidores municipais ativos com a concessão de bolsa integral de estudos;

III – estabelecer, para ingresso nos cursos de ensino superior por ela mantidos, cotas para alunos provenientes de escolas da rede pública do Município de São Paulo;

IV – oferecer cursos de extensão voltados a educadores da Rede Municipal de Ensino, com foco na Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, e na educação para as relações étnico-raciais;

V – disponibilizar o auditório existente em suas dependências para utilização pelas unidades da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à realização de reuniões, seminários e encontros;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - não realizar obras, edificações ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida também a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VIII - restituir o imóvel caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pela edificação e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

IX – proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

X – responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização da edificação e do uso.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso, sobretudo quanto aos aspectos de segurança.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo