DECRETO Nº 57.043, DE 6 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre permissão de uso ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, a título precário e gratuito, dos imóveis municipais situados na Rua Loefgren, nº 1.757, e nº 1.767, Subprefeitura de Vila Mariana.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, a título precário e gratuito, das áreas municipais situadas na Rua Loefgren, nº 1.757, e nº 1.767, Vila Clementino, para a instalação de agência funerária e de centro de atendimento psicossocial.
Art. 2º As áreas municipais referidas no artigo 1º deste decreto, consistentes em terreno e respectiva edificação, estão configuradas na planta DGPI-00.416_02 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 181 do processo administrativo nº 2015-0.002.616-2, sendo:
I - área 1, situada na Rua Loefgren, nº 1.757, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato irregular, com 90,50m² (noventa metros e cinquenta decímetros quadrados);
II - área 2, situada na Rua Loefgren, nº 1.767, delimitada pelo perímetro 5-6-7-8-9-5, de formato irregular, com 102,38m² (cento e dois metros e trinta e oito decímetros quadrados).
Parágrafo único. As áreas de que trata o “caput” deste artigo serão descritas quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - não realizar obras ou benfeitorias nas áreas cedidas sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - restituir a área, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pela edificação e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
JOSÉ ALBERTO SERRA ALMEIDA, Secretário Municipal de Serviços
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo