DECRETO Nº 56.975, DE 6 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre permissão de uso, à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo – ACDEM, a título precário e gratuito, do imóvel municipal localizado na Rua Américo Lobo, nº 100, Distrito de Ermelino Matarazzo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo – ACDEM, a título precário e gratuito, de imóvel municipal localizado na Rua Américo Lobo, nº 100, Distrito de Ermelino Matarazzo, para a implantação e desenvolvimento, de forma gratuita e contínua, de projetos e serviços voltados às pessoas com deficiência e à comunidade nas áreas da educação e assistência social.
Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, consistente em terreno e edificação, está configurado na planta DGPI-00.461_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 152 do processo administrativo nº 2013-0.231.376-9, delimitada pelo perímetro 11-10-2-3-4-5-15-16-17-7-18-9-11, de formato irregular, com 987,38m² (novecentos e oitenta e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), e será descrito quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I – implantar e desenvolver os projetos e serviços referidos no artigo 1º deste decreto;
II - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;
III – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - restituir o imóvel caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar o imóvel para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo