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Decreto Nº 56.968 de 3 de Maio de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à ATC - Associação Teatro e Cultura de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Rua Monte Serrat, nº 230, Distrito de Tatuapé.

DECRETO Nº 56.968, DE 3 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à ATC - Associação Teatro e Cultura de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Rua Monte Serrat, nº 230, Distrito de Tatuapé.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à ATC - Associação Teatro e Cultura de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada na Rua Monte Serrat, nº 230, Distrito de Tatuapé, para o desenvolvimento dos trabalhos do grupo Engenho Teatral, consistentes no oferecimento, de forma gratuita e contínua, de atividades teatrais à população, tais como espetáculos, oficinas, debates e mostras.

Art. 2º A área referido no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.341_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 86 do processo administrativo nº 2013-0.171.918-4, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-1, de formato irregular, com 1.544,47m² (mil quinhentos e quarenta e quatro metros e quarenta e sete decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I – desenvolver os trabalhos do grupo Engenho Teatral, no equipamento transitório atualmente instalado no local;

II - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

III – não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - não realizar obras, edificações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida também a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V – preservar a vegetação existente no local;

VI - restituir a área caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pela edificação e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo