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DECRETO Nº 56.277 de 23 de Julho de 2015

Dispõe sobre permissão de uso à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Léo Ribeiro de Moraes, nº 66, Distrito de Freguesia do Ó.

DECRETO Nº 56.277, DE 23 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre permissão de uso à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Léo Ribeiro de Moraes, nº 66, Distrito de Freguesia do Ó.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, a título precário e gratuito, do 1º pavimento do imóvel de propriedade municipal localizado na Rua Léo Ribeiro de Moraes, nº 66, Distrito de Freguesia do Ó, para instalação de almoxarifado de materiais médico-hospitalares.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.357_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 31 do processo administrativo nº 2014-0.058.451-1, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-A, de formato irregular, com 3.634,23m² (três mil seiscentos e trinta e quatro metros e vinte e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso, pelo mencionado Departamento.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - restituir a área, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo