Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de parte da área municipal da Praça Luís Carlos Paraná, situada no Distrito de Itaim Bibi.
DECRETO Nº 56.116, DE 18 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de parte da área municipal da Praça Luís Carlos Paraná, situada no Distrito de Itaim Bibi.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, a título precário e gratuito, de parte da área municipal da Praça Luís Carlos Paraná, situada na confluência das Avenidas Faria Lima e Cidade Jardim, Distrito de Itaim Bibi, para a implantação de Base Comunitária de Segurança.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.280_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 152 do processo administrativo nº 2013-0.015.984-3, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato em elipse, com 64,65m² (sessenta e quatro metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II – não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III – não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV – submeter o projeto relativo à obra que pretende realizar à aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, inclusive no que se refere à vegetação existente no local;
V – restituir a área, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pela edificação e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo