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DECRETO Nº 53.538 de 14 de Novembro de 2012

Ordena o uso das praias da Represa Guarapiranga, localizadas no território do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.538, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

Ordena o uso das praias da Represa Guarapiranga, localizadas no território do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO constituir diretriz da Política Urbana do Município de São Paulo, contemplada no Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar os conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes e o uso inadequado dos espaços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o uso das praias de modo a garantir a segurança dos banhistas e dos praticantes de esportes náuticos em geral que utilizam as praias da Represa Guarapiranga, no Município de São Paulo, com fundamento nas competências municipais e na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, regulamentada pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, e nas Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC),

D E C R E T A:

Art. 1º. O uso das praias da Represa Guarapiranga, no Município de São Paulo, com o objetivo de garantir o acesso a todos os cidadãos e condições seguras para os usuários em geral, deverá observar as regras constantes deste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos da aplicação das diretrizes fixadas neste decreto, ficam definidas as áreas públicas a seguir identificadas:

I - na região da Subprefeitura de Capela do Socorro:

a) Praia Parque da Barragem;

b) Praia do Sol;

c) Prainha do Restaurante;

d) Praia Ilha da Formiga;

e) Praia Guarujapiranga;

f) Praia do Parque Náutico;

g) Praia Parque Nove de Julho;

II - na região da Subprefeitura de Parelheiros:

a) Praia Paulistana;

b) Praia Messiânica;

c) Rampa Pública - Terceiro Lago;

d) Praia Terceiro Lago;

e) Praia Palmeiras;

f) Praia Golf Clube;

III - na região da Subprefeitura de M’Boi Mirim:

a) Praia Dedo de Deus;

b) Praia Funcionários;

c) Praia Guaraci;

d) Praia Riviera;

e) Praia São Francisco.

Parágrafo único. As áreas referidas neste artigo encontram-se identificadas nos mapas e descrições encartadas como fls. 159 a 167 do processo administrativo nº 2012-0.320.018-4.

Art. 3º. Nas áreas a que se refere o artigo 2º deste decreto, em consonância com as disposições da Lei Estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica de Guarapiranga, e com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002), ficam fixadas as seguintes diretrizes para o uso adequado do espaço público, no tocante à prática de atividades esportivas, de lazer e recreação:

I - Praia Parque da Barragem: a faixa de praia existente, com aproximadamente 300m (trezentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

II - Praia do Sol: a faixa de praia existente, com aproximadamente 1.200m (mil e duzentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

III - Prainha do Restaurante: a faixa de praia existente, com aproximadamente 125m (cento e vinte e cinco metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos destinados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

IV - Praia Ilha da Formiga: a faixa de praia existente na Ilha da Formiga, localizada na Represa Guarapiranga, cujas coordenadas geográficas são 13º41’44.68”S e 46º43’27.75”O, com aproximadamente 275m (duzentos e setenta e cinco metros) de extensão, destina-se ao uso de banhistas e praticantes/usuários de equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, devendo ser observados os limites das respectivas áreas demarcadas e sinalizadas pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima, por meio de boias de navegação e placas de orientação;

V - Praia Guarujapiranga: a faixa de praia existente, com aproximadamente 500m (quinhentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

VI - Praia do Parque Náutico: a faixa de praia existente, com aproximadamente 300m (trezentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao acesso de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, cujos limites serão devidamente demarcados por boias de navegação pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima;

VII - Praia Parque Nove de Julho: na faixa de praia existente, com aproximadamente 400m (quatrocentos metros) de extensão, são vedados o acesso de banhistas e o uso de equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, destinando-se o local ao atracamento (fundeio) de embarcações, cujos limites serão devidamente demarcados por boias de navegação pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima;

VIII - Praia Paulistana: a faixa de praia existente, com aproximadamente 3.200m (três mil e duzentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

IX - Praia Messiânica: na faixa de praia existente, com aproximadamente 475m (quatrocentos e setenta e cinco metros) de extensão, são vedados o acesso de banhistas e o uso de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

X - Rampa Pública - Terceiro Lago: a rampa localizada na Praia Terceiro Lago, na altura da Viela Dez até a Rua Hipólito Sabino, destina-se ao acesso exclusivo de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, cujos limites serão devidamente demarcados por boias de navegação pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima;

XI - Praia Terceiro Lago: a faixa de praia existente, com aproximadamente 1.200m (mil e duzentos metros) de extensão, excetuada a Rampa Pública - Terceiro Lago, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XII - Praia Palmeiras: a faixa de praia existente, com aproximadamente 3.600m (três mil e seiscentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XIII - Praia Golf Clube: a faixa de praia existente, com aproximadamente 1.900m (mil e novecentos metros) de extensão, destina-se ao uso dos banhistas e praticantes/usuários de equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, devendo ser observadas os limites das respectivas áreas demarcadas e sinalizadas por boias de navegação e placas de orientação pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima;

XIV - Praia Dedo de Deus: a faixa de praia existente, com aproximadamente 1.000m (mil metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XV - Praia dos Funcionários: a faixa de praia existente, com aproximadamente 1.300m (mil e trezentos metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XVI - Praia Guaraci: a faixa de praia existente, com aproximadamente 260m (duzentos e sessenta metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XVII - Praia Riviera: a faixa de praia existente, com aproximadamente 2.000m (dois mil metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático;

XVIII - Praia São Francisco: a faixa de praia existente, com aproximadamente 850m (oitocentos e cinquenta metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso dos banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático.

§ 1º. Nas praias destinadas exclusivamente ao uso dos banhistas, conforme previsto neste artigo, o tráfego de embarcações e o uso de equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático são vedados somente dentro da área delimitada pelas boias de navegação instaladas pela Administração Municipal em conformidade com as normas da Autoridade Marítima.

§ 2º. Na ausência da delimitação por boias de navegação, conforme referido no § 1º deste artigo, deverão ser observados os limites estabelecidos nas normas da Autoridade Marítima (NORMAM/03-DPC).

Art. 4º. As atividades de lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, observados os limites indicados na sinalização instalada pela Administração Municipal, em conformidade com as normas da Autoridade Marítima, somente poderão ser realizadas na Praia do Parque Náutico e na Rampa Pública - Terceiro Lago.

Parágrafo único. As marinas e clubes náuticos regularmente cadastrados pela Autoridade Marítima também poderão ser utilizados, pelos respectivos usuários, para as atividades previstas no “caput” deste artigo.

Art. 5º. Ficam os Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Segurança Urbana autorizados a firmar convênio com a Autoridade Marítima, objetivando receber delegação para a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias do Município, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.

§ 1º. A operacionalização e a fiscalização oriundas de eventual futuro convênio com a Autoridade Marítima ficarão a cargo das Subprefeituras cujas áreas territoriais tenham interferência com a Represa Guarapiranga e da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º. Os agentes das Subprefeituras cujas atribuições legais permitam o desenvolvimento da atividade delegada na forma do convênio a que se refere este artigo, devidamente treinados e orientados pela Autoridade Marítima, serão nominados e credenciados por meio de portaria específica do respectivo Subprefeito.

§ 3º. Os Guardas Civis Metropolitanos, devidamente treinados e orientados pela Autoridade Marítima, serão nominados e credenciados por meio de portaria específica do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo