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DECRETO Nº 53.485 de 19 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a permissão de uso, à Universidade de São Paulo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42, Distrito da Sé.

DECRETO Nº 53.485, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a permissão de uso, à Universidade de São Paulo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42, Distrito da Sé.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso, à Universidade de São Paulo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 42, Distrito da Sé, para a instalação da área consultiva de sua Procuradoria Geral.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 259,00m² (duzentos e cinquenta e nove metros quadrados), está configurada na planta A-15.400/00 do arquivo do então Departamento Patrimonial, juntada à fl. 57 do processo administrativo nº 2009-0.217.564-1, e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, especialmente por se tratar de bem tombado, conforme Resolução nº 3/88 do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Fica estabelecido, a título de contrapartida pelo uso do imóvel, que a Universidade de São Paulo celebrará, com a Prefeitura do Município de São Paulo, acordo de cooperação institucional, de cunho técnico-científico, visando à promoção do aperfeiçoamento e disseminação do conhecimento, por meio do oferecimento de cursos de pós-graduação "lato sensu" em áreas de atuação da Universidade, com a finalidade de atender à exigência da educação continuada, para atualização da qualificação profissional dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de nível superior.

Parágrafo único. A denúncia do acordo de que trata o "caput" deste artigo, por qualquer uma das partícipes, implicará a revogação da permissão de uso, devendo a permissionária promover a imediata restituição da área, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária infringir qualquer uma das demais obrigações dispostas no artigo 3º deste decreto ou no respectivo Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo