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DECRETO Nº 53.294 de 17 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre Cursos de Capacitação Profissional para munícipes, aos sábados e domingos.

DECRETO Nº 53.294, DE 17 DE JULHO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre Cursos de Capacitação Profissional para munícipes, aos sábados e domingos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre Cursos de Capacitação Profissional para munícipes, aos sábados e domingos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto consistem na oferta gratuita de capacitação profissional e terão duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses, de acordo com o conteúdo programático e exigências didático-pedagógicas necessários para a capacitação do trabalhador.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET, tendo como referência a base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o Registro Anual de Informações Sociais (RAIS), o Seguro-Desemprego, bem como outros indicadores aplicáveis, identificará as necessidades de qualificação profissional exigidas pelo mercado de trabalho, para definição dos cursos a serem ofertados aos munícipes.

Parágrafo único. Os cursos terão como objetivos:

I - aprimorar as habilidades do trabalhador para executar funções específicas demandadas pelo mercado de trabalho;

II - proporcionar oportunidade de valorizar habilidades vocacionais e desenvolver novas habilidades ocupacionais;

III - promover o aumento de competitividade da economia no Município de São Paulo mediante capacitação profissional;

IV - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e progredir nas atividades funcionais.

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho incumbida de organizar os cursos, bem como as turmas específicas para os interessados nos cursos.

Art. 5º. A seleção dos candidatos priorizará os trabalhadores em condição de subemprego ou informalidade, levando-se em consideração o perfil do candidato.

Parágrafo único. Os candidatos excedentes terão suas inscrições direcionadas para novas turmas.

Art. 6º. Para habilitar-se no curso de capacitação profissional, o interessado deverá ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há, pelo menos, 1 (um) ano.

Parágrafo único. O documento de comprovação de residência será exigido no ato da inscrição e poderá ser solicitado em qualquer fase do curso.

Art. 7º. Para participar dos cursos, o interessado, além de cumprir as condições estabelecidas no artigo 6º deste decreto, deverá:

I - atender aos requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

II - tomar parte nas atividades teóricas e práticas de capacitação;

III - cumprir a carga horária fixada e frequência mínima de 75%.

Art. 8º. Os participantes dos cursos de capacitação profissional estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, podendo ser excluídos quando:

I - descumprirem as obrigações previstas no artigo 7º deste decreto, assim como qualquer outra estabelecida na lei ou regulamentação posterior;

II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de capacitação profissional.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET poderá celebrar consórcios, convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando a execução dos cursos, observando as normas legais.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET para ministrar os cursos poderá utilizar instrutores e estrutura física própria ou das parcerias celebradas de acordo com o artigo 9º deste decreto.

§ 1º. Os instrutores deverão comprovar capacidade técnica e pedagógica.

§ 2º. A estrutura física deverá atender as necessidades teóricas e práticas de cada curso, prevendo oficinas, laboratórios e equipamentos apropriados ao desenvolvimento do conteúdo programático e das atividades de capacitação.

Art. 11. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução dos cursos de que trata este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 17 de julho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo