Dispõe sobre permissão de uso, à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Danilo Felipe, Distrito de Ermelino Matarazzo.
DECRETO Nº 53.105, DE 23 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre permissão de uso, à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Danilo Felipe, Distrito de Ermelino Matarazzo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Danilo Felipe, Distrito de Ermelino Matarazzo, para a instalação de centro de atendimento, tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência mental e física.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.413,80m² (três mil, quatrocentos e treze metros e oitenta decímetros quadrados), está configurada na planta DGPI-00.1213_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, juntada à fl. 439 do processo administrativo nº 2011-0.239.755-1, e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do Termo de Permissão de Uso, para aprovação do empreendimento pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, os respectivos projetos e memorais;
III - não realizar obras ou benfeitorias na área sem prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º. Fica a permissionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada.
Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 7º. Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo