Dispõe sobre a criação do Observatório de Indicadores de Políticas Públicas Etnicorraciais e de Gênero do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 52.918, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Observatório de Indicadores de Políticas Públicas Etnicorraciais e de Gênero do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado, na Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o Observatório de Indicadores de Políticas Públicas Etnicorraciais e de Gênero do Município de São Paulo, com o objetivo de:
I - articular os dados existentes na Prefeitura do Município de São Paulo sobre a questão etnicorracial e de gênero, relativos à população em geral e aos servidores públicos municipais em particular;
II - produzir, disseminar e divulgar indicadores, análises, estudos e pesquisas quantitativas e qualitativas sobre a situação etnicorracial e de gênero no Município de São Paulo, visando subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas a ações afirmativas que permitam a promoção da igualdade racial e de gênero;
III - gerenciar, desenvolver e manter sistema informatizado de coleta, registro e análise de dados e resultados para servir de apoio à formulação e implementação das políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida dos segmentos da população envolvidos na questão.
Art. 2º. O Observatório será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou autoridade:
I - Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - Secretário Especial de Direitos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
V - Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria Municipal de Habitação;
IX - Secretaria do Governo Municipal;
X - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XI - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
XII - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 1º. A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos ou o sucederá, automaticamente, na hipótese de seu afastamento definitivo.
§ 2º. Os representantes referidos no "caput" deste artigo, titulares e suplentes, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, para fins de designação por portaria do Prefeito.
Art. 3º. O Observatório terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral, que incumbirá ao representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, preferencialmente da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra - CONE;
II - Secretaria Executiva, composta:
a) pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio:
1. da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra - CONE;
2. da Coordenadoria da Mulher;
b) pelo representante indicado pelo Secretário Especial de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O funcionamento do Observatório, respeitadas as diretrizes contidas neste decreto, será definido em portaria da Secretaria Municipal de Participação e Parceria com base na deliberação dos membros do colegiado.
Art. 4º. Para alcançar os seus objetivos, deverá o Observatório:
I - realizar levantamento das informações sobre a situação etnicorracial e de gênero no Município de São Paulo;
II - fornecer subsídios para a elaboração de políticas públicas municipais referentes às questões etnicorraciais e de gênero;
III - exercer a coordenação metodológica dos bancos de dados dos órgãos municipais, no que diz respeito à elaboração de indicadores transversais de gênero, etnia e geração;
IV - disponibilizar informações trimestrais com o propósito de viabilizar o monitoramento de ações das políticas públicas referentes aos segmentos objetivados;
V - realizar pesquisas qualitativas referentes às questões de gênero e etnia;
VI - organizar intercâmbio de experiências com outros entes federados e órgãos internacionais, públicos e/ou privados, visando a organização de banco de dados sobre boas práticas nas temáticas referidas, buscando a disseminação das experiências e êxitos;
VII - propor a formalização de parcerias, convênios e contratos, para alcançar seus objetivos.
Art. 5º. As Secretarias Municipais e a autoridade relacionadas no artigo 2º deste decreto deverão viabilizar a disponibilização dos servidores e dos dados necessários à implantação e funcionamento do Observatório.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
UEBE REZECK, Secretário Municipal de Participação e Parceria
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo