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DECRETO Nº 52.706 de 6 de Outubro de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Social Nossa Senhora da Penha - CENHA, de área municipal situada na Rua Francisco Bueno, Distrito do Tatuapé.

DECRETO Nº 52.706, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Centro Social Nossa Senhora da Penha - CENHA, de área municipal situada na Rua Francisco Bueno, Distrito do Tatuapé.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Centro Social Nossa Senhora da Penha - CENHA, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Francisco Bueno, Distrito do Tatuapé, para ampliação do atendimento a pessoas com necessidades especiais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.992,76m² (mil novecentos e noventa e dois metros e setenta e seis decímetros quadrados), está configurada na planta DGPI-00.043_00 do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à folha 157 do processo administrativo nº 2010-0.251.938-8, e será descrita quando da formalização pelo referido departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - destinar um percentual de serviços gratuitos aos usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, mediante convênio;

II - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1° deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo serão objeto de verificação anual, a contar da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso e, constatada qualquer inadequação, poderão ser estabelecidas as necessárias correções.

Art. 4º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a permissão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da permissão, ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a permissão, se o permissionário realizar qualquer obra no local sem a prévia aprovação da Prefeitura ou se deixar de afixar placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2011, 458º da fundação São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo