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DECRETO Nº 52.225 de 1 de Abril de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de áreas municipais situadas na Rua Doutor Oscar Andrade Lemos, Distrito do Grajaú.

DECRETO Nº 52.225, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de áreas municipais situadas na Rua Doutor Oscar Andrade Lemos, Distrito do Grajaú.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde, a título precário e gratuito, das áreas de propriedade municipal situadas na Rua Doutor Oscar Andrade Lemos, Distrito do Grajaú, para funcionamento do Hospital Geral do Grajaú Professor Liberato John Alphonse Di Dio.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, com 1.619,00m² (mil, seiscentos e dezenove metros quadrados), 4.023,00m² (quatro mil e vinte e três metros quadrados) e 15.670,65m² (quinze mil, seiscentos e setenta metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), estão configuradas na planta A-9.714/3 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 28 do processo administrativo nº 1991-0.027.582-4, e serão descritas quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, admitindo-se, tão somente, sua administração direta, por força de contrato de gestão celebrado com base na Lei Complementar Estadual nº 846, de 4 de junho de 1998, por organização social responsável pelo gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde desenvolvidos no Hospital Geral do Grajaú Professor Liberato John Alphonse Di Dio;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - em consonância com o disposto no artigo 144 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, não realizar na área cedida quaisquer obras ou benfeitorias que impliquem ampliação na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, desde que previamente aprovadas pela Prefeitura;

IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo