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DECRETO Nº 40.057 de 22 de Novembro de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E ONEROSO, DE AREA MUNICIPAL SITUADA EM VILA GUILHERME, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.057, 22 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, de área municipal situada em Vila Guilherme, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido à De Garcia do Brasil Ltda. o uso, a título precário e oneroso, de área de propriedade municipal, situada em Vila Guilherme, para o fim específico de estacionamento de veículos.

Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-8.445, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito, como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 1.336,00 m2 (um mil, trezentos e trinta e seis metros quadrados), e assim descrita: começa no ponto 1, localizado na intersecção do alinhamento da Avenida Morvan Dias de Figueiredo com a Ponte da Vila Guilherme, seguindo por esta em linha curva, à direita, por mais ou menos 52,00 metros, até encontrar o ponto 2; do ponto 2 deflete à esquerda, seguindo em linha reta até o ponto 3, localizado a mais ou menos 3,40 metros, formando reta de concordância entre a Ponte da Vila Guilherme e a alça de acesso à Avenida Morvan Dias de Figueiredo; do ponto 3 segue em curva, à direita, por mais ou menos 116,00 metros, pelo alinhamento da alça da rampa de acesso da Ponte de Vila Guilherme à Avenida Morvan Dias de Figueiredo, até o ponto 4; desse ponto deflete à direita, seguindo em linha reta por mais ou menos 1,80 metros, até encontrar o ponto 5, localizado na divisa entre a área municipal e a área particular correspondente ao contribuinte 304.152.0003-1; do ponto 5 deflete à direita, seguindo em linha reta até o ponto 6, localizado a mais ou menos 41,80 metros, confrontando com a área particular correspondente ao contribuinte 304.152.0003-1; do ponto 6 deflete à esquerda, percorrendo mais ou menos 50,00 metros em linha reta, até encontrar o ponto 7, confrontando com a área particular correspondente ao contribuinte 304.152.0003-1; do ponto 7 deflete à esquerda, em linha reta, medindo mais ou menos 62,00 metros, até encontrar o ponto 8, localizado no alinhamento da Avenida Morvan Dias de Figueiredo, confrontando com a área particular correspondente ao contribuinte 304.152.0003-1; do ponto 8 segue mais ou menos 4,50 metros, seguindo o alinhamento da Avenida Morvan Dias de Figueiredo até encontrar o ponto 1, encerrando o perímetro.

Art. 3º - A permissão de que trata este decreto será outorgada a título precário e oneroso, mediante o pagamento de retribuição mensal não inferior a R$ 3.216,21 (três mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), valor esse a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo e reajustável anualmente, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, por parâmetros de mercado ou por índices, a critério exclusivo da permitente, podendo ser revisto a qualquer tempo pela Prefeitura, para assegurar o equilíbrio econômico da cessão.

Art. 4º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar:

I - A proibição de realizar qualquer construção na área sem o prévio e expresso consentimento da Prefeitura;

II - A impossibilidade de utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como de cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - Que a área fronteiriça ao imóvel da permissionária, si-tuada entre o limite da sua construção e o alinhamento da Avenida Morvan Dias de Figueiredo, ficará reservada exclusivamente para operações de carga e descarga, nos horários que forem estabelecidos pelo órgão competente;

IV - A responsabilidade da permissionária pela limpeza e conservação da área;

V - A responsabilidade da permissionária pelo pagamento dos impostos, taxas e tarifas, bem como de todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;

VI - A obrigação de devolver a área imediatamente, livre e desimpedida, tão logo seja solicitada pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive pelas eventuais obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

VII - As condições especificadas na declaração de assunção da dívida decorrente do uso pretérito da área, bem como a forma de pagamento desse débito, estabelecida pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 5º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.587, de 3 de janeiro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 41861/02-REVOGA O DECRETO