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DECRETO Nº 39.883 de 26 de Setembro de 2000

DISPOE SOBRE A CELEBRACAO DE TERMOS DE COOPERACAO COM O SETOR PRIVADO, PELASECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREACAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.883, 26 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a celebração de Termos de Cooperação com o setor privado, pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a essencialidade das ações voltadas à intervenção no espaço público, visando à garantia das suas características estéticas e funcionais;

CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 70 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996;

CONSIDERANDO a importância da cooperação da iniciativa privada nas ações voltadas à concretização de melhorias das unidades da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

CONSIDERANDO a conveniência de implementar a celebração de Termos de Cooperação, observada a determinação legal de fixar critérios que possibilitem a aferição de vantagens à Administração,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, competência para celebrar, de acordo com a Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, Termos de Cooperação com o setor privado, visando à realização de melhorias e serviços de preservação e conservação nos próprios municipais sob sua responsabilidade, bem como à oferta de equipamentos, esportivos ou não, na forma definida por este decreto, atendido o interesse público e observadas as demais formalidades legais, especialmente as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 2º - Em contrapartida à cooperação de que trata o artigo anterior, poderá ser permitido ao cooperante:

I - A colocação de placas ou similares nos locais beneficiados, contendo a indicação da cooperação com o Poder Público;

II - A utilização do equipamento pelo cooperante, em dias e horários pré determinados, desde que não prejudiquem as atividades educativas e recreativas destinadas aos munícipes;

III - No caso de oferta de materiais esportivos, a inserção, nos mesmos, da cooperação ou logotipo da empresa.

§ 1º - O Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação aprovará a cooperação, após análise da relação custo/benefício, definindo a contrapartida a ser ofertada, entre as elencadas neste artigo.

§ 2º - Dependendo do valor das melhorias, serviços ou materiais, o cooperante poderá fazer jus a mais de uma contrapartida, bem como à colocação de mais de uma placa no local.

§ 3º - A definição do padrão e das dimensões da placa indicativa ou similar, quando dispensável a licitação, deverá atender os seguintes requisitos:

a) a superfície de exposição não poderá ultrapassar 0,50 m2 (meio metro quadrado);

b) não será permitida a colocação de dispositivos mecânicos ou luminosos;

c) deverão ser atendidas as disposições do artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

§ 4º - A superfície de exposição é a figura geométrica plana que compõe cada face da placa ou similar.

§ 5º - Quando a contrapartida for inserção da cooperação no material esportivo ofertado, o teor do texto e o seu tamanho deverão ser aprovados previamente pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, após análise dos Diretores das Divisões Técnicas e Educacionais da Pasta.

§ 6º - Quando a contrapartida for a utilização do equipamento para atividade esportiva, o custo/benefício a ser calculado deverá corresponder, no mínimo, ao dobro do preço público previsto na legislação, para utilização, por terceiros, do local.

§ 7º - O custo/benefício da cooperação, para cálculo de outras contrapartidas, deverá ser, no mínimo, equivalente a estas, cabendo à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME cotejar o valor orçado da cooperação com o valor estimado das contrapartidas ofertadas, valores esses que serão calculados pelos órgãos competentes.

§ 8º - Além do critério previsto no parágrafo anterior, a Administração levará em conta o tamanho do equipamento para definir a quantidade de indicações da cooperação, com o objetivo de não causar poluição visual, ficando permitida a lavratura de mais de um Termo de Cooperação com a mesma unidade.

Art. 3º - Poderão constar das placas ou similares, quando dispensável a licitação, dependendo do valor das contrapartidas, os seguintes dizeres:

I - A empresa...................coopera na......................... desta Unidade;

II - A empresa .............coopera na manutenção deste equipamento;

III - A empresa................ adota esta Unidade.

Art. 4º - A divulgação da cooperação será apenas institucional, podendo o cooperante optar por fazê-la em nome do produto que comercializa.

Art. 5º - Os locais das placas ou similares, indicativos da cooperação, serão definidos previamente pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.

Art. 6º - A cooperante ficará autorizada a divulgar, institucionalmente, na mídia, a cooperação realizada.

Art. 7º - O Termo de Cooperação que permitir ao cooperante a utilização de equipamento conterá cláusula que o responsabilize pela limpeza do local utilizado, bem como por qualquer dano que cause ao equipamento.

Art. 8º - Fica vedada a inserção, no Termo de Cooperação, de qualquer cláusula que permita ao cooperante participar, de qualquer forma, da administração das unidades.

Art. 9º - As cooperações poderão ser firmadas por iniciativa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, desde que precedidas de licitação, na modalidade concorrência, devendo constar do edital, além das exigências legais:

I - As normas e as contrapartidas oferecidas;

II - A definição do número, dimensões e dizeres das placas ou similares;

III - O caráter meramente institucional ou publicitário das mensagens;

IV - A correspondência do valor das contrapartidas;

V - A cooperação pretendida pela Administração.

Parágrafo único - O critério de julgamento será o de maior número de benefícios em troca do menor número de contrapartidas ou a realização do objeto pelo menor número de contrapartidas.

Art. 10 - Se a cooperação for proposta por particular ou empresa, o respectivo Termo somente poderá ser firmado com o proponente quando o valor das contrapartidas ofertadas pela Prefeitura for igual ou inferior aos valores que dispensariam o procedimento licitatório, ou quando este for dispensável ou inexigível, nos termos da legislação vigente, sempre devidamente caracterizadas as circunstâncias, o valor da escolha e a justificativa do valor das contrapartidas.

Art. 11 - Os Termos de Cooperação poderão ser firmados tanto com pessoas jurídicas, de direito público ou privado, como com pessoas naturais.

Parágrafo único - Se a cooperação for de pessoa natural, a divulgação somente será feita em seu nome.

Art. 12 - Quando a cooperação for de iniciativa de particular ou empresa, a proposta deverá especificar o teor da cooperação, o equipamento beneficiado, o orçamento do custo total, incluída a manutenção pelo período da cooperação, se necessário e indicar as contrapartidas que lhe interessariam.

Parágrafo único - Além da proposta, a empresa deverá apresentar o contrato social, cópia do CNPJ e indicar um representante legal para firmar o Termo.

Art. 13 - O expediente relativo ao Termo de Cooperação deverá ser autuado em processo próprio, onde ficarão registrados todos os atos e justificativas que lhe deram causa.

Art. 14 - Os Termos de Cooperação deverão conter cláusulas que definam a área de abrangência da atuação da cooperante, a natureza dessa atuação, as obrigações e direitos da cooperante, o prazo de validade e o fundamento legal do procedimento adotado, além de outras que, a critério da Administração, sejam necessárias à proteção do interesse público.

Art. 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, através dos Departamentos Técnicos competentes:

I - Determinar, em cada caso, as exigências técnicas da cooperação a ser executada;

II - Acompanhar e controlar a sua execução, fornecendo as instruções necessárias e dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas;

III - Elaborar relatório trimestral, a ser submetido ao Secretário da Pasta, sobre o andamento da cooperação, não só quanto ao cumprimento de suas cláusulas, como também quanto à avaliação do impacto sobre o equipamento e a comunidade, devendo, se for o caso, apresentar sugestões para aprimoramento ou rescisão do Termo;

IV - Acompanhar a colocação das placas indicativas da cooperação e verificar o cumprimento das outras contrapartidas.

Art. 16 - A cooperante ficará responsável, durante o prazo da cooperação, pelos serviços que realizar diretamente ou através de empresa contratada, sujeitando-se à responsabilidade civil e profissional, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 - No caso de rescisão do Termo de Cooperação, ou encerrado o prazo previsto, qualquer benfeitoria dele decorrente integrará o patrimônio público municipal, não tendo o cooperante direito a qualquer indenização.

Art. 18 - O não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo cooperante implicará a rescisão do ajuste, independente de notificação prévia, assegurada à Prefeitura a possibilidade de cobrar pelas contrapartidas ofertadas, abatidos, a título de compensação, os bens e serviços recebidos.

Art. 19 - Encerrado o Termo de Cooperação, a cooperante será responsável pela retirada das placas indicativas da cooperação, às suas expensas, em até 5 (cinco) dias e não o fazendo, a Administração providenciará a remoção, cabendo à cooperante reembolsar a Administração pelas despesas respectivas.

Art. 20 - Os Termos de Cooperação terão seus extratos publicados no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua assinatura.

Art. 21 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 41960/02-REVOGA O DECRETO