CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 39.794 de 31 de Agosto de 2000

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESESTATIZACAO - PROMUDE, CRIADO PELO DECRETO N. 38151, DE 5 DE JULHO DE 1999.

DECRETO N° 39.794, 31 DE AGOSTO DE 2000

Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Desestatização - PROMUDE, criado pelo Decreto nº 38.151, de 5 de julho de 1999.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Programa Municipal de Desestatização - PROMUDE, criado pelo Decreto n° 38.151, de 5 de julho de 1999, nos termos do Anexo integrante deste decreto.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNCÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 39.794, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

REGULAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO - PROMUDE

CAPÍTULO I

Do Programa Municipal de Desestatização

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º - O Programa Municipal de Desestatização - PROMUDE, criado pelo Decreto nº 38.151, de 5 de julho de 1999, e alterado pelo Decreto nº 38.904, de 7 de janeiro de 2000, terá os seguintes objetivos:

I - Planejar, elaborar e coordenar as ações e processos municipais de desestatização, propiciando à iniciativa privada:

a) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor público;

b) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura; e

c) a aquisição ou arrendamento de ativos cuja exploração não seja considerada conveniente à Administração Pública;

II - Criar e desenvolver projetos e planos de ação que permitam à Administração Pública:

a) concentrar esforços e recursos nas atividades em que a sua presença seja indispensável para a consecução das prioridades de governo, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública, no âmbito municipal;

b) oferecer e prestar serviços públicos adequados, direta ou indiretamente, com atendimento dos requisitos de modicidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade e eficiência, garantida a fiscalização pelos usuários;

III - Contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças municipais.

SEÇÃO II

Das Atividades, Sociedades, Direitos e Bens Incluídos no PROMUDE

Art. 2º - Serão incluídos no PROMUDE:

I - A execução dos serviços e obras públicas objeto de concessão, permissão ou autorização, observado o disposto na legislação aplicável;

II - As empresas e equipamentos urbanos municipais que vierem a ser indicados em projetos específicos de desestatização, na forma deste Regulamento;

III - As atividades e direitos suscetíveis de transferência ao setor privado, mediante estudos e projetos que demonstrem conveniência administrativa e interesse público.

§ 1º - A inclusão no PROMUDE dependerá de aprovação final do Prefeito, por proposta fundamentada da Secretaria Executiva do programa e referendada pela Comissão Diretora do PROMUDE.

§ 2º - A administração das empresas e demais órgãos referidos neste artigo atuarão no sentido de atender aos objetivos da desestatização e às solicitações da Comissão Diretora do PROMUDE.

§ 3º - Aplicam-se os dispositivos deste Regulamento, no que couber, à alienação das participações societárias diretas e indiretas do Município no capital social das empresas referidas neste artigo.

SEÇÃO III

Dos Projetos de Desestatização

Art. 3º - O PROMUDE será implementado, sempre com observância da legislação pertinente, mediante projetos de desestatização, que poderão compreender as seguintes modalidades:

I - Alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, mediante ofertas públicas;

II - Abertura de capital social mediante oferta pública de ações;

III - Renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrições de ações em aumento de capital social, por parte do Município ou da respectiva controladora;

IV - Alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de bens ou direitos integrantes do ativo patrimonial;

V - Reestruturação, dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VI - Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, licença ou conferência de direitos delas derivados, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º - A transformação, a incorporação, a fusão ou cisão de sociedades e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas, quando demonstrada a sua necessidade, para viabilizar a implementação da modalidade de desestatização que melhor atenda ao interesse público.

§ 2º - O comodato referido no inciso IV deste artigo, quando cabível, somente poderá ser utilizado com relação a bens do ativo patrimonial cuja operação seja deficitária.

§ 3º - Os projetos de desestatização deverão assegurar, nos termos dos regulamentos internos específicos, os benefícios próprios reconhecidos em favor dos integrantes das categorias profissionais de trabalhadores vinculados ao serviço público municipal.

§ 4º - Os benefícios referidos no parágrafo anterior continuarão vinculados à categoria profissional dos empregados das empresas de origem e sujeitos às mesmas regras de concessão, reajuste e extinção.

Art. 4º - O Prefeito, ao aprovar cada projeto de desestatização, indicará e credenciará, através de Portaria, o órgão ou entidade integrante da Administração Municipal, que deverá se encarregar da contratação de empresas de consultoria, se necessário, para elaboração da modalidade de desestatização apropriada ao projeto, dos estudos institucionais, técnicos, jurídicos, de viabilidade econômica e financeira, bem como para assessorar e acompanhar o processo de desestatização até a assinatura do contrato.

Parágrafo único - A seleção das empresas de consultoria, bem como o processo final de desestatização, serão feitos de acordo com o disposto na legislação sobre Licitações Públicas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional e Administrativa do PROMUDE

Art. 5º - Na forma dos Decretos nº 38.151, de 5 de julho de 1999, e nº 38.904, de 7 de janeiro de 2000, o PROMUDE terá uma estrutura administrativa constituída por uma Comissão Diretora e uma Secretaria Executiva.

Art. 6º - A Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Prefeito, será integrada pelos seguintes membros natos:

I - O Secretário dos Negócios Jurídicos;

II - O Secretário do Governo Municipal;

III - O Secretário das Finanças;

IV - O Secretário Municipal de Comunicação Social;

V - O Procurador Geral do Município.

§ 1º - O Secretário dos Negócios Jurídicos será o Presidente da Comissão Diretora.

§ 2º - Poderá participar das reuniões da Comissão Diretora, com direito de voz e voto, o titular da Secretaria a que se vinculam administrativamente a empresa objeto de desestatização ou os serviços cuja concessão estiverem na pauta.

§ 3º - A Comissão Diretora deliberará mediante voto da maioria, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - A participação na Comissão Diretora não será remunerada, constituindo-se em exercício de mandato, em caráter precário, considerado serviço público relevante.

Art. 7º - Compete à Comissão Diretora do PROMUDE:

I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - Zelar pelo cumprimento dos diplomas legais que regem os processos de desestatização;

III - Aprovar os princípios gerais da política de desestatização municipal;

IV - Deliberar a respeito de qualquer matéria relativa ao PROMUDE, encaminhada pela Secretaria Executiva, através do Presidente;

V - Aprovar e submeter à aprovação do Prefeito, através do Presidente, os planos e projetos específicos de desestatização, propostos pela Secretaria Executiva;

VI - Preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas do Município.

Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão Diretora:

I - Presidir as reuniões da Comissão;

II - Coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;

III - Despachar o expediente e representar a Comissão Diretora junto ao Prefeito;

IV - Organizar as matérias que deverão compor as pautas das reuniões, de acordo com a competência definida no artigo 7º deste Regulamento;

V - Requisitar às Secretarias Municipais os servidores da Administração Pública direta ou indireta solicitados pela Secretaria Executiva, para a execução de trabalhos em caráter permanente ou temporário.

Art. 9º - A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Geral, escolhido pelo Prefeito, nomeado para a função por tempo indeterminado, sendo demissível "ad nutum".

Parágrafo único - Fica mantido o cargo de Secretário Executivo do PROMUDE, Referência DAS-15, nos termos do Decreto nº 38.905, de 10 de janeiro de 2000.

Art. 10 - Compete à Secretaria Executiva do PROMUDE:

I - Sugerir os serviços e obras públicas que poderão ser objeto de concessão, permissão ou autorização, as empresas, sociedades ou órgãos que poderão ser incluídas no PROMUDE e as atividades e direitos suscetíveis de transferência ao setor privado;

II - Acompanhar os estudos dos projetos de desestatização definidos no inciso anterior, constantes de documentos elaborados pela empresa de consultoria contratada, que contenham e relatem:

a) o cronograma de desestatização de sociedades, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;

b) a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;

c) o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de desestatização;

d) a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias, assim como outras formas de reestruturação societária e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;

e) a recomendação, aos representantes do Município nas Assembléias Gerais das controladoras das sociedades a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;

f) a recomendação, aos representantes do Município nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da realização de ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;

g) a recomendação, aos representantes do Município nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, quando for o caso, a serem subscritas pelo Município, especificando sua quantidade, direitos e vantagens;

h) as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das sociedades a serem desestatizadas;

i) as condições de oferta, ao público em geral, das ações das sociedades a serem desestatizadas.

III - Recomendar, em cada caso, a contratação, nos termos da legislação sobre licitações, de consultorias especializadas, auditorias independentes, sociedades de advogados, pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização;

IV - Divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

V - Constituir grupos de trabalho, integrados por servidores da Administração direta e indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;

VI - Cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

VII - Promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;

VIII - Expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

Dos Processos de Desestatização

SEÇÃO I

Dos Procedimentos de Avaliação

Art. 11 - A determinação do preço mínimo dos projetos de desestatização levará em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados.

§ 1º - Os estudos a que se refere este artigo serão realizados, se necessário, por empresa especializada ou consórcio de empresas, contratados na forma da legislação sobre licitações, e deverão indicar o valor econômico da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados, bem como outros parâmetros considerados necessários à fixação do valor de alienação, incluindo o valor de liquidação.

§ 2º - As despesas referentes às atividades previstas no inciso III do artigo 10 deste Regulamento correrão por conta de dotações próprias, após autorização do Prefeito.

Art. 12 - A Comissão Diretora do PROMUDE poderá, observada a legislação aplicável, recomendar ao Prefeito a adoção de procedimentos simplificados para os processos de desestatização e para fixação do preço mínimo, nos casos de alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de bens ou direitos integrantes do ativo patrimonial, de expressão relativa não significativa no conjunto desse ativo como um todo.

SEÇÃO II

Da Divulgação

Art. 13 - A cada processo de desestatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação e transferência ou outorga de concessão ou permissão, quando for o caso.

§ 1º - Para cada processo de desestatização, será elaborado edital próprio, que conterá todas as informações necessárias, para atendimento do disposto neste artigo e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

§ 2º - O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado com antecedência, no mínimo por uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornais diários de notória circulação nacional e internacional, se for o caso.

§ 3º - O aviso conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre o respectivo processo de desestatização.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 - Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas e sociedades incluídas no PROMUDE o fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à execução dos processos de desestatização.

Art. 15 - Ficam ratificados os atos praticados, até a data da publicação deste Regulamento, pela Comissão Diretora, desde que compatíveis com suas disposições e observadas as atribuições e competências nele previstas.

Art. 16 - Este Regulamento entrará em vigor na data de publicação do decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 41355/01-REVOGA O DECRETO