CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 39.775 de 30 de Agosto de 2000

Cria o Departamento de Assuntos Internos - DAI, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.775, 30 DE AGOSTO DE 2000

Cria o Departamento de Assuntos Internos - DAI, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a competência comum tratada no artigo 23 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de haver uma unidade responsável pelas apurações iniciais em razão do cometimento de infrações funcionais praticadas por integrantes da Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de a Guarda Civil Metropolitana poder contar com pessoal especializado para atuar nesse campo,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Departamento de Assuntos Internos - DAI, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, órgão corregedor da corporação.

Parágrafo único - O Departamento de Assuntos Internos - DAI, será chefiado por um Inspetor Chefe de Agrupamento, podendo, excepcionalmente, ser chefiado por um Inspetor Chefe Regional.

Art. 2º - O Departamento de Assuntos Internos - DAI, terá a seguinte composição organizacional:

I - Comissão Especial Processante de Averiguações Preliminares - CEPAP, presidida pela Chefia do Departamento, tendo por competência processar as Averiguações Preliminares, em decorrência de irregularidade funcional praticada por integrantes da Corporação;

II - Subchefia do Departamento;

III - Assessoria Jurídico-Consultiva, exercida por Inspetor Chefe Regional Bacharel em Direito;

IV - Ouvidorias, que contarão com ouvidores e pessoal adequado;

V - Setor de Investigação Funcional, composto exclusivamente por integrantes da Coorporação;

VI - Setor Administrativo;

VII - Protocolo.

Art. 3º - As averiguações preliminares serão processadas em estrita observância às disposições do artigo 88 e seguintes do Decreto nº 35.912, de 26 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único - Concluída a averiguação preliminar, a Comissão deverá lavrar relatório circunstanciado sobre o apurado, que será encaminhado, após análise do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, ao Secretário do Governo Municipal, para deliberação, nos termos do artigo 94 do Decreto nº 35.912, de 26 de fevereiro de 1996.

Art. 4º - O Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana baixará, por Portaria, as demais normas necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º - Ao Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana caberá indicar e destinar, observando a disponibilidade da Corporação, os recursos materiais e humanos destinados ao Departamento que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo