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DECRETO Nº 39.734 de 18 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA FRANCESCO USPER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.734, 18 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Francesco Usper, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no § 4º do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, com edificações, localizada na Rua Francesco Usper, para funcionamento de escola estadual.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-12.381/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-4-5-6-7-8-9-1, de formato irregular, com cerca de 5.580,34 m² (cinco mil, quinhentos e oitenta metros e trinta e quatro decímetros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Francesco Usper: pela frente: linha mista 5-6-7-8-9-1, medindo 166,52 metros, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Francesco Usper, assim parcelada: trecho 5-6, linha reta, medindo 59,23 metros; trecho 6-7, linha reta, medindo 5,79 metros; trecho 7-8, linha curva, medindo 83,79 metros; trecho 8-9, linha reta, medindo 5,92 metros, e trecho 9-1, linha reta, medindo 11,79 metros; pelo lado direito: linha reta 1-4, medindo 50,50 metros, confrontando com espaço livre; pelos fundos: linha reta 4-5, medindo 144,28 metros, confrontando com a faixa de oleoduto da Petrobrás.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic