CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.733 de 18 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE IMOVEL MUNICIPAL LOCALIZADO EM SANTO AMARO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.733, 18 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel municipal localizado em Santo Amaro, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Geraldo Fraga de Oliveira, esquina com a Rua Francisco Cerqueira, Jardim São Luiz, em Santo Amaro, objetivando a execução das edificações necessárias a abrigar um Batalhão da Polícia Militar da permissionária.

Art. 2º - Do termo de permissão de uso, a ser lavrado no Departamento Patrimonial, oportunidade em que o imóvel referido no artigo 1º será perimetrado em planta e descrito, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar o imóvel para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º;

II - Não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

III - Não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem prévia aprovação pelas unidades competentes da Prefeitura;

IV - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que porventura seja autorizada a executar no imóvel;

V - Zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

VI - Arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VII - Devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção e indenização a qualquer título, pelas benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 3º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 4º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic