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DECRETO Nº 39.713 de 9 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NO BUTANTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.713, 9 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada no Butantã, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal localizada no Butantã, para funcionamento, nas edificações já existentes, de uma unidade escolar.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A - 11.924.00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-A-B-C-20-21-22-23-24-9, de formato irregular, com cerca de 4.685,00 m2 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Rua Rose Lacombe: pela frente: linha mista 9-10-11-12-A, medindo mais ou menos 127,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Rose Lacombe segundo o seu alinhamento e assim parcelada: trecho 9-10, linha curva, medindo mais ou menos 32,50 metros; trecho 10-11, linha reta, medindo mais ou menos 51,50 metros; trecho 11-12, linha curva, medindo mais ou menos 20,00 metros, e trecho 12-A, linha curva, medindo mais ou menos 23,00 metros; pelo lado direito: linha reta A-B-C, medindo mais ou menos 40,50 metros, assim parcelada: trecho A-B, linha reta, medindo mais ou menos 12,50 metros, confrontando com área municipal, e trecho B-C, linha reta, medindo mais ou menos 28,00 metros, confrontando com área ocupada pela Creche Jardim Boavista; pelo lado esquerdo: linha curva de concordância 24-9, medindo mais ou menos 34,00 metros, na confluência das Ruas Sara Newton e Rose Lacombe, confrontando com as mesmas; pelos fundos: linha mista C-20-21-22-23-24, medindo mais ou menos 119,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Sara Newton segundo seu alinhamento e assim parcelada: trecho C-20, linha reta, medindo mais ou menos 23,50 metros; trecho 20-21, linha curva, medindo mais ou menos 21,00 metros; trecho 21-22, linha reta, medindo mais ou menos 25,00 metros; trecho 22-23, linha curva, medindo mais ou menos 21,00 metros, e trecho 23-24, linha mista, medindo mais ou menos 29,00 metros.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções, benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que realizar no local;

VI - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic