DECRETO Nº 39.703, 7 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Diógenes Campos Aires, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, com edificações, localizada na Rua Diógenes Campos Aires, para funcionamento de uma Delegacia de Polícia.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A - 12.110/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 2-15-13-14-2, de formato irregular, com cerca de 3.612,00 m2 (três mil, seiscentos e doze metros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Rua Diógenes Campos Aires: pela frente: linha reta 2-14, medindo 47,80 metros, confrontando com a Rua Diógenes Campos Aires; pelo lado direito: linha reta 14-13, medindo 79,00 metros, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha reta 15-2, medindo 65,00 metros, confrontando com área municipal expropriada; pelos fundos: linha reta 13-15, medindo 54,50 metros, confrontando com área municipal.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;
III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;
IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;
V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
VII - Ajardinar e arborizar a área municipal não incluída na presente permissão, delimitada pelo perímetro 2-3-15-2, com 995,29 m2 (novecentos e noventa e cinco metros e vinte e nove decímetros quadrados), configurada na planta A-12.110/01, responsabilizando-se pela limpeza e conservação do local, sem direito a qualquer uso privativo desse local.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de agosto de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic