CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.663 de 31 de Julho de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NA RUA SILVERIO DE CASTRO SOUZA - DISTRITO DEJARAGUA - 18A. CIRCUNSCRICAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.663, 31 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Silvério de Castro Souza - Distrito de Jaraguá - 18ª Circunscrição, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no § 4º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, localizada na Rua Silvério de Castro Souza, Distrito de Jaraguá, 18ª Circunscrição, nesta Capital, para funcionamento, na edificação existente, de escola estadual.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A-12.762/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato irregular, com cerca de 10.909,00 m² (dez mil, novecentos e nove metros quadrados), e confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Silvério de Castro Souza: pela frente, linha mista C-D, medindo 144,75 metros, confrontando parte com a Avenida Elísio Teixeira Leite, parte com a Rua Silvério de Castro Souza e parte com a Rua Caxambu do Sul; pelo lado direito, linha reta D-A, medindo 117,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 264, do Setor Fiscal 126; pelo lado esquerdo, linha mista B-C, medindo 47,50 metros, confrontando com a Avenida Elísio Teixeira Leite; e pelos fundos, linha reta A-B, medindo 95,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 264, do Setor 126.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o Patrimônio Municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic