DECRETO Nº 39.609, 11 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a permissão de uso a título precário e gratuito, de área localizada no Parque Ibirapuera, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Poder Público deve promover o acesso da população a espetáculos artístico-culturais, sem, entretanto, descuidar-se da preservação e conservação do meio ambiente e de seu patrimônio cultural,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, da área do Pavilhão "Lucas Nogueira Garcez", localizada no Parque Ibirapuera, à Associação Brasil 500 Anos Artes Visuais, para a realização de eventos de caráter cultural.
Art. 2º - Do termo de permissão de uso, que será lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não permitir que terceiros se apossem da área, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse;
III - Responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e conservação da área;
IV - Submeter à aprovação da Municipalidade qualquer alteração, supressão ou ampliação das áreas construídas;
V - Arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive com impostos, taxas, despesas de consumo de água e energia elétrica, tarifas e outros eventuais valores que incidam ou venham a incidir sobre as áreas;
VI - Preservar a flora e fauna existentes;
VII - Observar e respeitar o Regulamento de Uso do Parque Ibirapuera, bem como as determinações da Prefeitura;
VIII - Garantir os meios necessários à segurança do público, respondendo por eventuais incidentes;
IX - Indenizar, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação, omissão ou negligência, aceitando a avaliação feita pela Prefeitura;
X - Não usar som amplificado em volume acima de 65 (sessenta e cinco) decibeis;
XI - Não praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;
XII - Não ingressar ou permanecer com veículos sobre o gramado;
XIII - Devolver a área inteiramente livre, e imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 3º - O descumprimento do disposto neste decreto, bem como de qualquer das cláusulas que constarem do Termo de Permissão de Uso implicará a devolução da área à permitente, observado o disposto no inciso XIII do artigo anterior.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic