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DECRETO Nº 39.589 de 4 de Julho de 2000

INSTITUI A CAMPANHA ESPECIAL DA LARANJA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.589, 4 DE JULHO DE 2000

Institui a CAMPANHA ESPECIAL DA LARANJA, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a boa safra da laranja neste ano agrícola, aliada ao baixo consumo do produto de tão alto valor vitamínico, em vias de perecimento em grande escala, na ausência de expressivo mercado consumidor interno;

CONSIDERANDO o interesse em propiciar à população oportunidade de aquisição do importante complemento alimentar, de boa qualidade e a preço acessível;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de oferecer espaço à comercialização da laranja, incentivando o hábito e ampliando o consumo, em benefício da saúde da população e do emprego de numerosa mão-de-obra;

CONSIDERANDO, finalmente, que, entre as atribuições da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB está a de cooperar para o fomento da produção dos produtos hortifrutigranjeiros,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito de competência do Município, a "CAMPANHA ESPECIAL DA LARANJA", a ser desenvolvida em vias e logradouros públicos, com a finalidade de auxiliar a distribuição desse produto, incentivando o seu consumo e evitando seu perecimento.

Art. 2º - Poderão participar da Campanha produtores agrícolas e distribuidores, desde que vinculados ao produtor, que se proponham a fornecer o produto a preços inferiores aos praticados no mercado varejista na ocasião do evento, salvaguardando-se a qualidade dos mesmos.

Art. 3º - À Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB competirá a operacionalização e o controle da Campanha ora instituída, no que concerne a preço, qualidade e condições higiênico-sanitárias do produto comercializado, bem como a cobrança do preço relativo à ocupação da área.

Art. 4º - Competirá ainda, à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, a seleção dos interessados, observada a legislação vigente, e a expedição, mediante Portaria, da respectiva autorização.

Art. 5º - À Secretaria Municipal das Administrações Regionais - SAR competirá a fixação dos locais de comercialização, após a oitiva da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET ou da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, bem como a fiscalização das condições físicas da implantação dos equipamentos, da limpeza e manutenção dos locais.

Art. 6º - Para a instalação dos equipamentos necessários fica, nos termos deste decreto, autorizado aos interessados, o uso precário e oneroso de vias e logradouros públicos determinados.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB deverá, por Portaria, estabelecer as condições de implementação da Campanha e o preço relativo à ocupação da área.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos,

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal de Abastecimento

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • P 55/00(SEMAB)-NORMATIZACAO P/ IMPLEMENTACAO DA CAMPANHA INSTITUIDA P/ DECRETO