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DECRETO Nº 39.328 de 19 de Abril de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO A TITULO PRECARIO E ONEROSO, MEDIANTE PREVIO PROCEDIMENTO LICITATORIO, DE PARTE DE IMOVEL ONDE SE LOCALIZA O CENTRO CULTURAL SAO PAULO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PARA EXPLORACAO DE SERVICOS DE LANCHONETE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.328, 19 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso a título precário e oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, de parte de imóvel onde se localiza o Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, para exploração de serviços de lanchonete, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido o uso, a título precário e oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, de parte do imóvel onde se localiza o Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, situado na Rua Vergueiro, nº 1000, Paraíso, para exploração de serviços de lanchonete

Art. 2º - A área objeto da permissão, configurada na planta anexa, rubricada pelo Prefeito, como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: área de 156,25 m² (cento e cinqüenta e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados), localizada no Piso 806 do Centro Cultural São Paulo, entre os eixos 38 e 42, sendo aproximadamente 25,00 metros lineares no limite a leste, com o jardim central e entrada pela Rua Vergueiro; aproximadamente 25,00 metros lineares a oeste, com a Avenida 23 de Maio; aproximadamente 6,25 metros lineares ao norte, com a Sala Adoniran Barbosa (lado Metrô Vergueiro), e aproximadamente 6,25 metros lineares ao sul, com o Pavilhão de Exposições e Biblioteca Sérgio Milliet.

Art. 3º - A aquisição e instalação dos equipamentos, indispensáveis para a implementação da lanchonete, serão de responsabilidade do permissionário.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Centro Cultural São Paulo, a realização do procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência, e a formalização da permissão de uso.

Art. 5º - As normas a serem observadas pelos participantes do certame, as obrigações do permissionário, as condições da contraprestação pelo uso e os exatos equipamentos a serem utilizados e respectiva localização, bem como as penalidades a serem aplicadas, serão definidos no competente edital de licitação.

Parágrafo único - Será calculado um preço mínimo a ser pago pelo uso do metro quadrado da área, à época da licitação, atualizado na forma da legislação vigente.

Art. 6º - A qualquer tempo, tendo em vista a conveniência administrativa e o interesse público justificado, a Prefeitura poderá revogar a permissão de uso, mediante prévia notificação ao permissionário, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o que retomará o imóvel e pertences.

Art. 7º - No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, a Prefeitura poderá, a seu critério, revogar a permissão, independentemente de prévia notificação ou aviso, retomando de imediato, e por procedimento administrativo, as área e pertences dela objeto, obedecida a legislação vigente.

Art. 8 º - A extinção, a dissolução ou falência do permissionário, se pessoa jurídica, e a insolvência ou morte, se pessoa física, implicarão a imediata revogação da permissão de uso.

Art. 9º - Revogada a permissão, por qualquer razão ou causa, não será devido nenhum pagamento nem indenização ao permissionário, a que título for, devendo este restituir o local cedido, sem direito de retenção pelas obras e benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, bem como repor quaisquer materiais danificados, ou, na sua impossibilidade, ressarcir a Prefeitura, por eventuais danos pelo uso inadequado ou abusivo do espaço ocupado.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.849, de 17 de dezembro de 1992..

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 39942/00-ALTERA O ART. 1., 2. E 6. DO DECRETO

D 41606/02-REVOGA O DECRETO