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DECRETO Nº 39.195 de 22 de Março de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NA RUA PEDRO VELHO DE ALBUQUERQUE, JARDIM JORDANOPOLIS DO RIO BONITO, SANTO AMARO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.195, 22 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Pedro Velho de Albuquerque, Jardim Jordanópolis do Rio Bonito, Santo Amaro, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal localizada na Rua Pedro Velho de Albuquerque, confluência com Rua Luiz Viana e Rua Edgar Roque Pinto, Jardim Jordanópolis do Rio Bonito, Santo Amaro, para funcionamento de uma escola estadual.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-9935, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com área de 2.330,00 m² (dois mil, trezentos e trinta metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Pedro Velho de Albuquerque: pela frente: linha reta 2-3, medindo 60,00 metros, confrontando com a Rua Pedro Velho de Albuquerque; pelo lado direito: linha curva 3-4, medindo 18,90 metros, confrontando com a confluência da Rua Pedro Velho de Albuquerque com a Rua Edgar Roque Pinto; pelo lado esquerdo: linha curva 1-2, medindo 18,90 metros, confrontando com a confluência da Rua Pedro Velho de Albuquerque com a Rua Luiz Viana; pelos fundos: linha mista 4-5-6-1, medindo 102,60 metros, assim parcelada: trecho 4-5, linha reta, medindo 41,00 metros, confrontando com a Rua Edgar Roque Pinto; trecho 5-6, linha curva, medindo 19,60 metros, confrontando com a confluência da Rua Edgar Roque Pinto e Rua Luiz Viana; e trecho 6-1, linha reta, medindo 42,00 metros, confrontando com a Rua Luiz Viana.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não edificar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;

III - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de quaisquer obras, serviços ou trabalhos que vier a realizar na área;

IV - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;

V - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - Responder por eventuais tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - Restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento de indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic