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DECRETO Nº 38.980 de 24 de Janeiro de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA ALCINDO BUENO DE ASSIS - TUCURUVI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 38.980, 24 DE JNAEIRO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Alcindo Bueno de Assis - Tucuruvi, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e no artigo 7º, inciso IX, do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal COPA 70 o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Alcindo Bueno de Assis - Tucuruvi, para fim específico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta A-7932, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, caracterizada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-A, de formato irregular, com cerca de 14.900,00 m² (quatorze mil e novecentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Alcindo Bueno de Assis: frente, linha reta I-A, medindo mais ou menos 123,00 metros, confrontando com a Rua Alcindo Bueno de Assis, segundo seu alinhamento; lado direito, linha mista A-B-C-D, medindo mais ou menos 75,50 metros, assim parcelada: trecho A-B, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 5,00 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Alcindo Bueno de Assis e Luís Augusto de Oliveira, confrontando com o leito das mesmas; trecho B-C, linha reta, medindo mais ou menos 66,50 metros, confrontando com a Rua Luís Augusto de Oliveira, segundo seu alinhamento; e trecho C-D, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,00 metros, formado pelos alinhamentos das Ruas Luís Augusto de Oliveira e Eduardo Vicente Nasser, confrontando com o leito das mesmas; lado esquerdo, linha mista E-F-G-H-I, medindo mais ou menos 151,50 metros, assim parcelada: trecho E-F, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 5,00 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Eduardo Vicente Nasser e Reverendo George Michel Atlas, confrontando com o leito das mesmas; trecho F-G, linha reta, medindo mais ou menos 53,50 metros, confrontando com a Rua Reverendo George Michel Atlas, segundo seu alinhamento; trecho G-H, linha curva, medindo mais ou menos 85,00 metros, confrontando com a Rua Reverendo George Michel Atlas, segundo seu alinhamento; e trecho H-I, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 8,00 metros, formada alinhamentos das Ruas Reverendo George Michel Atlas e Alcindo Bueno de Assis, confrontando com o leito das mesmas; fundos, linha reta D-E, medindo mais ou menos 159,00 metros, confrontando com a Rua Eduardo Vicente Nasser, segundo seu alinhamento.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:

I - não utilizar a área, assim com as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º deste decreto;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previstos na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

V - zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;

VI - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII - arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX - responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

X - atender às requisições da permitente previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2000, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic