Dispõe sobre permissão de uso, de área de propriedade municipal, no distrito de Ermelindo Matarazzo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.328, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre permissão de uso, de área de propriedade municipal, no distrito de Ermelindo Matarazzo, e dá outras providências.
LUlZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na confoimidade do disposto no artigo 114, § 49, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido ao Centro Social São Francisco de Assis o uso, a título precário e gratuito, de area de propriedade municipal situada à Rua Américo Lobo,, no distrito de Ermelindo Matarazzo, para o fim especifico de criação e construção de um Centro Comunitário e de Convivência.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-10.932, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-7-8-6-1, de formato retangular, com cerca de 391,00 m2 (trezentos e noventa e um metros quadrados), e descrita da seguinte forma, para quem de dentro da area olha para a Rua Américo Lobo: pela frente, linha reta 1-7; medindo mais ou menos 17,00 metros, confrontando com a Rua Américo-Lobo segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 7-8, medindo mais ou menos 23,00 metros, confrontando com espaço livre; pelo lado esquerdo linha reta 6-I, medindo mais ou menos 23,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 47 da Quadra 445 do Setor 111; pelos fundos, linha reta 8-6, medindo mais ou menos 17,00 metros, confrontando parte com o Lote Fiscal 49, parte com o Lote Fiscal 50 e parte com o Lote Fiscal 51 da Quadra 445 do Setor 111.
Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pelo Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionãria fica obrigada a:
a) não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte a terceiros, seja a que titulo for;
b) não permitir que terceiros se apossem do Imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que venha a se verificar;
c) não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem prévia e expressa aprovação pelas unidades técnicas da Prefeitura;
d) assumir integralmente o encargo com os custos de implantação e manutenção do equipamento definido no artigo 1º;
e) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras ou atividades que realizar no local;
f) responsabilizar-se pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, eventuais obras de manutenção que se fizerem necessárias;
g) responder por eventuais tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão;
h) cooperar nos serviços afins da Prefeitura, quando solicitada;
i) restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela permitente, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 49º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALM0DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 1992.
Pedro Bohomoletz de Abreu DallarI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo