COMUNICADO 5/03 - DRH/SGP
DIRIGIDO:UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS / SUPERVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
ASSUNTO: VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS DOS TITULARES DE CARGOS DE AGENTE VISTOR E AGENTE DE APOIO FISCAL E BÔNUS PECUNIÁRIO
CONSIDERANDO: AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO VI DA LEI N° 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.
COMUNICAMOS:
VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS
1. Os atuais servidores titulares dos cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal deverão se apresentar na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que se encontra lotado munido do original e xerocópia do Diploma de Curso Superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.
2. O responsável pelo atendimento na respectiva unidade deverá conferir o Diploma e autenticar a xerocópia devolvendo o documento original ao servidor.
3. O servidor preencherá o requerimento de enquadramento e o assinará juntamente com o responsável pelo atendimento.
4. Cada uma das unidades constantes no item 1, providenciará a lauda de publicação no formato previamente estabelecido e remeterá a Divisão de Ingresso e Controle de Quadros por e-mail.
5. Os servidores que tenham sido aposentados após a edição da Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000 e que na referida data (29/12/2000) comprovem possuir Diploma de Curso Superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente deverão se apresentar na sua última unidade de lotação para os procedimentos constantes nos itens 2 a 4.
6. Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei n° 13.109, de 2000, ficam dispensados da apresentação de diploma de Curso Superior e do preenchimento do requerimento.
7. Na hipótese do item anterior os atos serão providenciados diretamente pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
8. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato nos termos do parágrafo 2°, do artigo 134, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
9. Eventual irregularidade, verificada a qualquer tempo, ensejará a anulação do ato de enquadramento.
BÔNUS PECUNIÁRIO
10. O bônus pecuniário mensal, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrarem em atividade e estejam devidamente matriculados ou que venha a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido, deve observar, na integra, a norma contida no Capítulo II, do Título VI, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
11. Os servidores mencionados no item anterior devem se apresentar à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que se encontra lotado munido de Declaração a ser expedida pela Instituição de Ensino.
12. Na Declaração a ser expedida pela Instituição de Ensino deverá conter a informação de autorização e reconhecimento do curso, de que não se trata de entidade mantida pelo poder público, período mínimo de duração, se beneficiário ou não de bolsa de estudo de qualquer natureza.
13. Mensalmente, deverá apresentar na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão que estiver lotado, o demonstrativo de pagamento da Instituição de Ensino quitado.
14. Sem prejuízo do disposto no item anterior, nos meses de janeiro e julho deverá comprovar o aproveitamento escolar, mediante a apresentação de Declaração expedida pela Instituição de Ensino contendo as notas e a freqüência obtida no semestre.
15. Recebida a Declaração semestral, a Unidade de Recursos Humanos ou a Supervisão de Gestão de Pessoas deverá recadastrar no Sistema o Bônus Pecuniário para pagamento no período subseqüente de janeiro a junho ou julho a dezembro.
16. A cessação do pagamento do Bônus Pecuniário Mensal ocorrerá com o desligamento do servidor da Instituição de Ensino ou obrigatoriamente no período mínimo de duração do curso em que estiver matriculado.
17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
HABILITAÇÃO ESCOLAR
18. Para efeito do Enquadramento nas novas carreiras de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal poderá ser aceito, apenas, os Diplomas de Cursos de Graduação ou Diplomas de Cursos Seqüenciais de Formação Específica expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.
19. Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos não serão aceitos para fins de enquadramento e eventual concurso público na forma prevista nos artigos 122, 123 e 134, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
20. Na hipótese de dúvidas no tocante a autenticidade do Diploma ou da Declaração expedida pela Instituição de Ensino a unidade deverá consultar por escrito o respectivo Órgão.
21. A eventual irregularidade, verificada a qualquer tempo, ensejará a adoção das providências contidas no parágrafo 5°, do artigo 151, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO E BÔNUS PECUNIÁRIO
22. A ser preenchido pelos servidores na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão que se encontrar lotado, exceto os profissionais que ingressaram no cargo de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal após a Lei n° 13.109, de 2000.
23. A Unidade de Recursos Humanos ou a Supervisão de Gestão de Pessoas que eventualmente não receber o requerimento de enquadramento e bônus pecuniário no dia 09/10/2003, deverá solicitá-lo, excepcionalmente, no e-mail: vlucia@prefeitura.sp.gov.br.
OBSERVAÇÃO: ANEXOS AO COMUNICADO, PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 09/10/03, PÁGINA 32