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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 70 de 22 de Outubro de 2002

PROCEDIMENTOS PARA REALIZACAO DE AVERIGUACAO PRELIMINAR.

COMUNICADO 70/02 - SME

Divulga procedimentos para realização de Averiguação Preliminar, objetivando rapidez e eficiência no seu processamento.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

- as disposições constantes da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, especialmente do art. 201;

- o estabelecido nos arts. 88 a 94 e 144 a 148 do Decreto 35.912/96, de 26 de fevereiro de 1996;

- o prazo prescricional a condicionar a pretensão punitiva da Administração;

- as orientações traçadas por PROCED no Roteiro para Averiguações Preliminares;

- a necessidade de se imprimir celeridade ao processamento de Averiguação Preliminar,

COMUNICA:

1 - Constitui dever da autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público municipal determinar a correspondente apuração de fatos e responsabilidades por meio da Averiguação Preliminar, procedimento de preparação e investigação.

1.1 - As irregularidades podem ser decorrentes de vários motivos, tais como: furto, roubo, extravio, danos ao patrimônio público, invasões, falsificações de documentos, agressões, pagamento indevido de serviços e servidores, utilização indevida de verbas, exercício indevido de funções e cargos públicos, ilicitude de acúmulo.

1.2 - No prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar da ocorrência do fato ou da ciência da irregularidade, a autoridade mencionada neste item deverá adotar as providências para instauração da Averiguação Preliminar, a saber:

a) elaboração do Relatório de Ocorrência - RO (sendo admitida a utilização do modelo publicado no DOM de 3/2/90), numerado cronologicamente e em 3(três) vias;

b) anexação, quando houver, de documentos referentes ao assunto, inclusive a primeira via do Boletim de Ocorrência Policial - BO;

c) autuação do Processo;

d) remessa do Relatório de Ocorrência - RO, através de memorando, acompanhado de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial - BO, se houver, com anotação do número do Processo autuado:

- 2ª via: ao Gabinete do Titular da Pasta

- 3ª via: ao Diretor de PROCED

e) na hipótese de desaparecimento de bens, incorporados ou não ao patrimônio público: expedição de ofício, por Aviso de Recebimento, às empresas encarregadas da manutenção técnica, comunicando o evento e características do bem, para eventual localização e apreensão, juntando cópia do documento ao processo autuado;

f) intituição, mediante Despacho ou Portaria, de Comissão de Averiguação Preliminar, composta, preferencialmente, por três servidores, consignando:

- a quem ficam atribuídas a Presidência e a Secretaria dos trabalhos;

- o prazo de 20 (vinte) dias para encerramento dos trabalhos e apresentação do Relatório Conclusivo.

2 - A Comissão de Averiguação Preliminar envidará esforços a fim de alcançar os objetivos para os quais foi instituída: apuração dos fatos e identificação de responsáveis diretos e/ou indiretos.

2.1 -Ser-lhe-á assegurada ampla colaboração e facultado o acesso a dados e informações, o exame de documentos e registros, bem como vistoria de dependências e equipamentos, julgados necessários.

2.2 - Proceder à oitiva de todos os que tiverem ligação direta ou indireta com os fatos, inclusive da chefia/autoridade, que fornecerá ainda, dados funcionais e avaliação de desempenho e eventuais penalidades anteriormente aplicadas aos servidores.

2.3 - Na hipótese de roubo, furto ou extravio de bens ou danos ao equipamento e ao próprio municipal, diligenciar, também, no sentido de:

a) colher depoimento de todos os servidores encarregados de vigilância, constando-lhes nome, registro funcional, horário de trabalho e comprovação de freqüência;

b) anexar croqui do prédio, assinalando e legendando as dependências relacionadas ao evento;

c) avaliar as condições de segurança do local, mediante inspeção.

2.4 - No caso de ilicitude de acúmulo de cargos:

a) anexar cópia reprográfica do livro de ponto do envolvido;

b) analisar o apontamento de freqüência no período irregular.

2.5 - Nas irregularidades em que ocorrer a lavratura do Boletim de Ocorrência - BO: solicitar, expressamente, o andamento das investigações policiais, juntando o documento aos autos.

2.6 - Elaborar Relatório Final, circunstanciado, na seguinte conformidade:

a) analisando todos os documentos constantes do processo;

b) confrontando-os;

c) concluindo - de maneira a firmar convicção -, no que tange ou à responsabilidade direta ou indireta de servidores, indicando-lhes o nome e registro funcional, inclusive à configuração ou não de má-fé na ilicitude de acúmulo de cargos, ou, ainda, à inexistência de qualquer responsabilidade funcional;

d) propondo medidas que visem à prevenção de novas ocorrências;

e) apresentando proposta objetiva, fundamentada nos dispositivos legais em vigor, quanto ao prosseguimento do administrativo: arquivo do processo, aplicação direta de penalidade ou remessa a PROCED.

3 - Encerrada a Averiguação Preliminar com o Relatório Final, nos termos do subitem 2.6 deste Comunicado, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para despacho decisório, de acordo com o art. 94 do Decreto 35.912/96.

4. A regular tramitação do Processo condiciona-se à sua completa e correta instrução, observados, dentre outros, os seguintes aspectos:

4.1 - junção/paginação rigorosamente seqüencial, onde constem todos os dados identificativos exigidos na legislação processual, de forma legível e inequívoca;

4.2 - os documentos, cotas e pareceres deverão conter a identificação da autoria e da Unidade de origem;

4.3 - junção aos autos dos convites e convocatórias para depoimentos, emitidos pela Comissão de Averiguação Preliminar, com a ciência dos interessados;

4.4 - as cópia reprográficas juntadas aos autos deverão estar autenticadas pela autoridade receptora, mediante observação "confere com o original", ou expressão similar, com data, carimbo e assinatura;

4.5 - o documento originado de FAC-SÍMILE, em papel térmico, somente poderá ser juntado ao processo acompanhado da respectiva cópia reprográfica, cada qual com paginação seqüencial.

5. Todas as unidades da Secretaria Municipal de Educação deverão atentar, com rigor, aos prazos legais estabelecidos e mencionados nos subitens 1.2 e 1.2.f, sob pena de responsabilização funcional daqueles que ocasionarem delonga à solução final e ao encerramento do processo administrativo.

5.1 - A prorrogação de prazo aludida no § 2º do art. 93 do Decreto 35.912/96 poderá ser solicitada em situações excepcionais, devidamente justificada e fundamentada, por período estritamente necessário, e a critério da autoridade que determinou o processamento da Averiguação Preliminar.

5.2 - Havendo despacho decisório do Secretário da Pasta pela aplicação direta de penalidade, a autoridade competente adotará, de imediato, as necessárias providências, diligenciando para o cumprimento da determinação no menor prazo possível.

6. As autoridades e chefias deverão dar ampla divulgação do contido neste Comunicado em suas Unidades.