COMUNICADO 43/05 - CAAPC/SMC
REGIMENTO INTERNO 2005
ART. 1°- A Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC criada pela Lei n° 10.923/90, nomeada para o exercício de 2005, passa a ser regida pelas normas estipuladas neste regimento.
ART.2º - Compete a CAAPC analisar e deliberar sobre a pré-qualificação e aprovação de projetos, suas prestações de conta, emitir autorizações e pareceres sobre projetos culturais que pleitearem incentivo municipal;
CAPÍTULO 1 -DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 3°- A sede da CAAPC localiza-se na Avenida São João, n° 473, podendo ser transferida pela PMSP para outro local, sem aviso prévio.
ART. 4°- A CAAPC é formada por 13 conselheiros, 01 coordenador e uma secretária executiva;
§ único- O Coordenador, indicado pelo Secretário de SMC, não terá direito a voto na CAAPC e a ele se subordinará a secretaria executiva;
ART. 5°- A reunião de no mínimo 05 conselheiros forma o colegiado da CAAPC, órgão soberano de deliberação de pré-qualificação dos projetos e aprovação de prestação de contas.
ART. 6°- As reuniões ordinárias da CAAPC acontecerão a cada 15 dias, preferencialmente as quartas feiras, com início às 14:00 hs, sem definição para encerramento;
§ 1º- O cronograma de reuniões ordinárias da CAAPC para este exercício está definido no anexo único.
§ 2°- A data das reuniões e o cronograma podem ser alterados a qualquer tempo pela maioria simples do colegiado.
CAPÍTULO 2 - DOS CONSELHEIROS
ART. 7°- Compete aos Conselheiros:
A- comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;
B- emitir opiniões sobre as funções da CAAPC;
C- propor a realização de reuniões extraordinária;
D- fazer consignar seu voto em ata, de forma resumida ou integralmente;
E- emitir parecer sobre a pré-qualificação dos projetos que lhes forem designados;
F- emitir parecer sobre a prestação de contas dos projetos aprovados por escrito;
G- tomar conhecimento e deliberar sobre a aprovação de incentivo, quando este for inferior a 85% do valor aprovado e quando o empreendedor não comprovar ter outros recursos que lhe permitam realizar o projeto integralmente;
H- conhecer e deliberar sobre pedidos do empreendedor, especialmente quanto as alterações dos projetos pré-qualificados e aprovados;
I- conhecer e deliberar sobre pedido de prorrogação de prazo de apresentação de incentivadores;
J- solicitar esclarecimento e documentos referentes aos projetos;
K- propor ao colegiado a solicitação de parecer técnico a SMC ou a contratação de auditoria externa;
L- solicitar parecer de outro conselheiro sobre questão que lhe foi designada;
M- solicitar vistas a qualquer projeto ou processo, e manifestar-se a respeito;
N- fiscalizar a realização do projeto e do produto cultural;
O- emitir parecer sobre a devolução de recursos públicos e aplicação de penalidades;
P- emitir parecer sobre pedido de reconsideração das decisões da CAAPC;
Q- participar do colegiado e votar;
R- declarar-se impedido para análise e voto de projetos a que esteja vinculado, direta e indiretamente, solicitando sua redistribuição;
S- informar a coordenação a necessidade de ausentar-se das reuniões, preferencialmente com antecedência mínima de 72 horas da reunião.
CAPÍTULO 3 -DO COLEGIADO
ART. 8º - Compete ao Colegiado
A- elaborar e analisar o edital de convocação para apresentação de projetos culturais, encaminhando a SMC para homologação;
B- conhecer e deliberar sobre os pareceres dos conselheiros referentes a pré-qualificação dos projetos
C- deliberar sobre a prestação de contas dos projetos, sugerindo a aplicação de penalidades, se for o caso, após conhecimento do parecer do conselheiro e da contadoria sobre a mesma;
D- deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias;
E- indicar um conselheiro "AD HOC" para conduzir a reunião da CAAPC duas eventuais ausências ou impedimentos do coordenador;
F- comunicar à SMC a ausência do coordenador por mais de 04 sessões consecutivas, para a adoção das providências cabíveis;
G- solicitar à SMC, quando for o caso, a elaboração de pareceres técnicos ou a contratação de auditoria externa;
H- discutir e deliberar sobre os interesses e necessidades das produções culturais, norteadoras do edital;
CAPÍTULO 4 - DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA
ART. 9°- Compete ao Coordenador
A- Indeferir, preliminarmente, a inscrição de projetos que não atender as formalidades essenciais previstas no edital.
B- convocar as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 72 horas;
C- organizar a pauta das reuniões;
D- atender as solicitações dos conselheiros e do colegiado;
E- coordenar a Secretaria Executiva da CAAPC;
F- propor modelo de pareceres aos conselheiros;
G- solicitar esclarecimentos dos conselheiros ou do colegiado;
H- aprovar o incentivo parcelado ou não a projetos pré qualificados, quando corresponderem ao mínimo de 85% do valor do incentivo solicitado a PMSP;
I- notificar o empreendedor do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas, através de "AR" aviso de recebimento, determinando um prazo de 15 dias para fazê-lo;
J- solicitar esclarecimentos ao empreendedor as exigências da CAAPC quanto aos projetos, prestações de conta, etc, determinando um prazo de no mínimo 15 dias para fazê-lo;
K- prorrogar o prazo de atendimento às exigências da CAAPC, a pedido do empreendedor, desde que justificado;
L- notificar o empreendedor através de "AR", da necessidade de recolher ao FEPAC os recursos financeiros recebidos e que não foram comprovados como gastos no projeto, valores glosados, multas autorizando um prazo de 05 dias para fazê-lo;
M- encaminhar ao gabinete da SMC, projetos e processos a pedido dos conselheiros e do colegiado;
N- dar ciência aos empreendedores das decisões da CAAPC que não foram publicadas no DOC através de carta, fax, e.mail ou, pessoalmente , consignando este fato no processo ou projeto;
O- orientar os empreendedores;
P- elaborar as atas;
Q- distribuir os projetos;
ART.10° - Compete a Secretaria Executiva
A- publicar as inscrições dos projetos
B- analisar a documentação essencial do projeto
C- fazer publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a relação dos projetos inscritos e as decisões sobre a pré-qualificação, aprovação de incentivo e prestação de contas;
D- informar a existência de impedimento para a pré-qualificação ou aprovação do projeto.
E- preparar e encaminhar os ofícios e as notificações, conforme solicitação dos conselheiros, colegiado, contadoria e do coordenador;
F- manter um banco de dados atualizado dos projetos à disposição dos conselheiros;
G- manter um registro dos pareceres, votos e atas da reunião;
H- manter um registro das publicações;
I- aos contadores, lotados na CAAPC, compete emitir pareceres sobre a contabilidade dos projetos e a correta destinação dos recursos, solicitando parecer jurídico ou análise da Secretaria de Finanças se for o caso;
J- na falta de contadores lotados na CAAPC, a Assessoria Financeira de SMC será consultada, antes do encaminhamento a Secretaria de Finanças;
K- compete ao procurador, lotado na CAAPC, emitir pareceres sobre dúvidas legais referentes aos projetos e interpretação da lei, aos conselheiros, colegiado, contadoria e coordenador. Persistindo dúvidas, o colegiado poderá solicitar que a questão seja submetida à Secretaria de Negócios Jurídicos.
L- na falta de procurador lotado na CAAPC, a assessoria jurídica de SMC será consultada, antes do encaminhamento a Secretaria de Negócios Jurídicos;
M- os contadores e procuradores lotados na CAAPC prestarão consultoria sobre questões pertinentes aos projetos culturais, aplicação da lei, entendimentos, tanto da CAAPC como do coordenador.
CAPÍTULO 5° - DOS SUPLENTES
ART 11°- Os suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a emitir parecer ou voto quanto a pré-qualificações ou aprovações de projetos, apenas para interar-se dos trabalhos da CAAPC;
Parágrafo único- na falta do titular, estando presente o suplente este representará sua área de atuação com a devida competência do exercício de função;
CAPÍTULO 6° - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 12°- Serão pré-qualificados:
§ 1º - Os projetos com pareceres dos conselheiros relatores convergentes com maioria simples dos votos do colegiado presente na reunião;
§ 2º- Projetos com parecer dos conselheiros relatores divergentes com maioria absoluta do colegiado presente a reunião;
ART.13º - Os pareceres sobre a pré-qualificação serão emitidos por escrito, em até 30 dias do recebimento do projeto ou apresentar justificativa para a demora.
§ 1º - O conselheiro que não puder comparecer a reunião poderá encaminhar a CAAPC por escrito seu parecer (original, fax e.mail., etc.), que será apresentado ao colegiado pelo coordenador, para análise e deliberação.
§ 2º - Os pareceres sobre a pré-qualificação não serão disponibilizados aos empreendedores.
§ 3º - Não tendo sido atendido em 30 dias, o coordenador informará o fato ao colegiado, que deliberará sobre a redistribuição a outro conselheiro;
ART. 14º - Os pareceres sobre a pré-qualificação abordarão as seguintes questões: atendimento ao edital: clareza, pertinência cultural do projeto, necessidade de sua produção cultural. viabilidade técnica, viabilidade e compatibilidade financeira do orçamento, efeito multiplicador, participação da coletividade, atendimento a área com menor possibilidade de desenvolvimento sem incentivo, acesso a população de baixa renda.
ART. 15°- Os projetos serão, preferencialmente distribuídos pelo coordenador para análise e relatório de dois conselheiros, sendo um deles representante da sociedade civil e outro da administração;
PARÁGRAFO ÚNICO - O projeto poderá ser relatado por dois conselheiros representantes da sociedade civil, ou dois conselheiros representantes da administração ou um único conselheiro, desde que justificada está medida e aprovada pelo colegiado.
ART. 16°- Constará em ata as razões que levaram o colegiado a votar pelo deferimento ou não do projeto;
ART. 17°- O empreendedor poderá solicitar por escrito, reconsideração do despacho ao colegiado da CAAPC, no prazo de 05 dias publicação do indeferimento do projeto no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO 7º - DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 18°- Ao final das reuniões da CAAPC, será lida a ata do dia, pelo coordenador ou seu designado e se de acordo será assinada pelos presentes;
ART. 19°- A ata poderá ser manuscrita e posteriormente transcrita pela secretária da comissão;
ART. 20º - O não atendimento pelo empreendedor das notificações da CAAPC, estas serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com prazo para recurso de 5 dias úteis;
ART. 21° - A deliberação sobre a prestação de contas, será tomada pela maioria simples do colegiado presente a reunião em que se der a votação;
ART. 22° - Incorrerá na perda de mandato:
a - o conselheiro que se ausentar, injustificadamente, a 03 sessões ordinárias consecutivas;
b - ou que deixar de manifestar-se, sem prévia justificativa, em pelo menos 03 projetos que lhe forem distribuídos;
ART. 23º - A eleição do coordenador "AD HOC" se dará pela maioria simples do colegiado presente a reunião.
§ 1º o coordenador "AD HOC" permanece com direito a voto.
ART. 24º - O coordenador informará à SMC e a Entidade a perda de mandato do conselheiro e convocará seu suplente, em caráter definitivo.
ART. 25º - As atas transcritas serão juntadas aos processos e ficarão sob a guarda da secretária executiva para exibição aos conselheiros, entidades culturais e auditorias;
ART. 26º- Cópias das atas serão entregues aos conselheiros que a solicitarem;
ART. 27°- O conselheiro que discordar do aposto na ata poderá solicitar por escrito ao coordenador, a retificação da mesma, fazendo constar seu posicionamento discordante.
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE REUNIÕES 2005
MAIO - 11, 18
JUNHO - 01, 15, 29
AGOSTO- 03, 17, 31
SETEMBRO- 14, 28
OUTUBRO- 05, 19
NOVEMBRO- 09, 23
DEZEMBRO 07, 14