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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 772/2005; OFÍCIO DE 11 de Abril de 2006

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 772/05

OF ATL nº 063/06

Ref.: Of. SGP 23 nº 0636/2006

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, foi encaminhada à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de março do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 772/05, de autoria de Vossa Excelência, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de São Paulo.

A louvável iniciativa do nobre Vereador vem somar com todas as que objetivam a melhoria das condições de vida da comunidade paulistana, constituindo mais um fator de prevenção de risco de acidentes no trânsito e de eventuais maus-tratos a animais.

Com efeito, a grande metrópole – com seu tráfego diuturno, não só representado por veículos de passeio, mas também pelos de carga, leve, pesada e perigosa, acrescido de todos aqueles fretistas que se encaminham para o corredor de exportação, partindo da Cidade de São Paulo até o Porto de Santos e vice-versa, afora o intenso e ininterrupto trânsito dos vários tipos de meio de transporte coletivo – de há muito difere da antiga e pacata província, com seus bondes, carroças de serviço e outros carros puxados por animais.

Os ditos leitos carroçáveis constituem-se, hoje, em complexa malha viária, com pistas expressas e grandes avenidas interligando as regiões e bairros, ademais dos viadutos, pontes, túneis, elevados, cruzamentos com semáforos, não raro de mais de uma fase, rotatórias, faixas de retenção e de travessia e um sem número de soluções tecnológicas e de engenharia voltadas à segurança do pedestre e dos veículos, que não se coadunam com a anacrônica circulação de veículos de tração animal e de animais nas vias públicas pavimentadas, como, com pertinência pelo perigo que oferece o descompasso, pretende obstar a lei decretada.

Eis porque sanciono a lei em pauta.

Todavia, em que pesem os bons propósitos que possam ter informado a propositura em apreço, revela-se imperioso o veto a seu artigo 21, porquanto a previsão de proporcionar aos condutores de veículos de tração animal cursos de capacitação profissional, com vistas à sua recolocação no mercado de trabalho, não converge com o interesse público, conforme passo a registrar.

Os programas sociais instituídos por legislação própria e a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho têm sim o escopo de atender aos munícipes paulistanos em situação de desemprego, com a finalidade precípua de capacitá-los e proporcionar-lhes maiores oportunidades de ingressar no mercado de trabalho. Por outro lado, sobreleva observar que a admissão nos vários módulos de atividades, ainda que obedeça a critérios de seleção específicos, que variam de acordo com as características das faixas etárias dos vários segmentos da população, possui caráter universal.

Deveras, os programas, sendo um conjunto de ações articuladas com o objetivo de emancipar o beneficiário, também para que não mais precise da assistência do Poder Público, têm como logística a criação de mecanismos planejadamente direcionados ao desenvolvimento econômico e social, além da implementação de políticas que visam a melhoria da qualificação profissional para a recolocação do trabalhador desempregado, sem distinção de categorias profissionais.

Destarte, no âmbito dessas atribuições institucionais não há espaço para a atenção pontual, com preferência para esta ou para aquela ocupação ou grupo social, fato que resulta por abrir a possibilidade de atender, também, ao público de que trata o artigo 21 da iniciativa aprovada.

Bem se vê, portanto, que os serviços públicos pretendidos já se encontram previstos e em funcionamento, havendo diversos programas sociais em que poderão se cadastrar os eventuais interessados, que porventura sejam premidos a deixar suas atividades habituais.

Por conseguinte, o foco determinado ora em análise não confluí com as políticas públicas encetadas pela Administração, bem como com o tratamento isonômico que a lei deve conferir à população que necessita ingressar nos programas sociais implementados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Emerge das razões ora deduzidas que o artigo 21 do projeto aprovado não reúne condições de vir a ser convertido em lei, sendo inafastável a necessidade de seu veto, que, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ora aponho ao seu inteiro teor.

Em vista do exposto, reencaminhando o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo