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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 19 de 18 de Julho de 2005

Constitui composição da Comissao Permanente de Inquérito do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO 19/05 - FM DE 18 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Inquéritos do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2.003, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares constantes das Leis nºs 8.989, de 29 de outubro de 1.979 e, 9.160, de 03 de dezembro de 1.980, à estrutura organizacional do Quadro Geral do Pessoal da Autarquia, constante do Decreto nº 27.077, de 07 de outubro de 1.988;

CONSIDERANDO que o Serviço Funerário do Município de São Paulo não possui em seu Quadro Geral do Pessoal, a carreira de Procurador;

CONSIDERANDO que a d. Procuradoria Geral do Município de São Paulo emitiu parecer em 09.05.2002, no sentido de a Comissão Permanente de Inquéritos do Serviço Funerário poder ser presidida por assessores jurídicos lotados na Autarquia;

CONSIDERANDO , ainda, que o referido parecer foi acolhido pela Secretaria de Negócios Jurídicos do Município de São Paulo, no Ofício nº 600, de 03.06.2002;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 225 da já citada Lei nº 8.989/79, as disposições estatutárias e, por via de conseqüência, do seu Decreto Regulamentador, aplicam-se no que couber às Autarquias Municipais;

R E S O L V E :

Art. 1º - A Comissão Permanente de Inquéritos do Serviço Funerário do Município de São Paulo será presidida por um de seus assessores jurídicos e composta por 4(quatro) comissários escolhidos entre servidores efetivos e 1(uma) secretária, pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal da Autarquia.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 05/05, de 12 de abril de 2.005.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo