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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 32 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a área envoltória de proteção do Instituto Butantã, situado na Avenida Vital Brasil nº 1500 - Butantã.

 

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 32/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 654ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2017, e

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Instituto Butantã através da Resolução SC 35/81 e Resolução Municipal 05/CONPRESP/91;

CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;

CONSIDERANDO a importância geológica, geomorfológica, hidrológica, paisagística, ambiental e histórica e do Instituto Butantã criado através do Decreto 878-A, de 23/2/1901, com a finalidade de combater doenças epidêmicas, inaugurado em 4/4/1914 sob a direção do Dr. Vital Brasil;

CONSIDERANDO a competência de outros órgãos da PMSP para as análises de intervenções construtivas sobre áreas ambientais no município;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2016-0.247.265-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do INSTITUTO BUTANTÃ, situado na Avenida Vital Brasil nº 1500 – Butantã (Setor 082 – Quadra 517 – Lote 0012-4), Prefeitura Regional do Butantã.

Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação de Área Envoltória, ficam definidos como espaço envoltório do bem tombado todos os lotes constantes da quadra 401 do setor 082: 

Artigo 3º - As intervenções nos lotes enquadrados como Área Envoltória dos bens tombados do Artigo 2º devem ser seguidas as seguintes diretrizes:

1. Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável, para efeito do computo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes;
2. Apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando que a obra não atingirá o nível dos lençóis freáticos ou nascentes;
3. A altura máxima da edificação, contando todos os elementos construídos, deverá observar o limite máximo de 25,00m, a partir do ponto médio do perfil natural do terreno na testada do lote.

Artigo 4º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo anterior a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Prefeitura Regional do Butantã ou Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL), ficam dispensados da prévia análise do DPH e da prévia aprovação do CONPRESP as intervenções realizadas nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo 2º desta resolução.

Artigo 5º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução.

Artigo 6º - Ficam expressamente excluídos da área envoltória municipal os demais imóveis não listados no quadro do artigo 2º desta resolução e que estavam inseridos na anterior área envoltória compreendida num raio de 300 (trezentos), em torno do Instituto Butantã.

§ Único - Os imóveis excluídos da área envoltória na forma do caput também estão dispensados da anuência prévia e decisão do DPH/CONPRESP.

Artigo 7º - Esta disposição entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo