Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 614/2015
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 79, de 10 de julho de 2017
Ref.: OF SGP-23 nº 897/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 614/2015, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que visa instituir Serviço Especial Gratuito de Transporte para Tratamento de Saúde, na modalidade porta a porta, destinado aos munícipes portadores de doenças crônicas ou consideradas graves para realização de tratamento médico.
Ocorre que a Lei nº 16.376, de 1º de fevereiro de 2016, decorrente de iniciativa dos Vereadores Antonio Donato e Netinho de Paula, ao estabelecer as diretrizes para disponibilização de serviço de transporte sanitário, pressupôs, expressamente, que os usuários “apresentem dependência física, clinicamente compensados e impedidos de utilizar os meios comuns de transporte para a realização de consultas especializadas e exames diagnósticos de imagem, retornos em ambulatórios hospitalares e outros fins justificáveis, visando a garantia da continuidade dos respectivos tratamentos”, nos termos de seu artigo 2º.
Diversamente, a proposta vincula o benefício tão somente à ocorrência de doenças crônicas ou consideradas graves, a despeito de seu portador não ter, necessariamente, problemas ligados a acessibilidade ou mobilidade reduzida, e, assim, não depender do transporte sanitário.
Ademais, o serviço de transporte programado dos usuários da rede municipal de saúde para os fins contemplados pela propositura já é realizado de forma planejada nas cinco Coordenadorias Regionais de Saúde, abrangendo modalidade efetuada em ambulâncias simples, a destinada a pessoas idosas de acordo com o grau de sua incapacidade funcional, bem como aquela relativa ao tratamento de hemodiálise, garantindo-se a cada paciente, três vezes por semana, o trajeto de casa à clínica e o seu retorno.
A par do serviço oferecido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, não se pode olvidar o pleno funcionamento do Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende, integrante do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, executado por SMT, prestação gratuita de tal relevância que, não obstante tenha sido criada por decreto em meados da década de 1990, teve sua existência garantida pela edição da Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015. Assim como o serviço de natureza sanitária, o Serviço Atende pressupõe a falta de condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou a existência de grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos.
Vê-se, pois, que o objetivo da propositura ora em análise está inteiramente atendido nos termos da citada Lei nº 16.376, de 2016, que estabeleceu os contornos dessa política pública, inclusive quanto aos seus destinatários, não cabendo a edição de novo diploma legal sobre o assunto.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo