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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 510/2010; OFÍCIO DE 6 de Julho de 2017

Razões do veto Projeto de Lei nº 516/10.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 516/10

Ofício ATL nº 61, de 6 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0909/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 516/10, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente, de autoria do Vereador Quito Formiga, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares manterem em estoque uma dose de insulina para rápido socorro de alunos, servidores ou funcionários diabéticos.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa à proteção da vida por meio do fornecimento de insulina a pessoa diabética, a medida não comporta a pretendida sanção.

Isto porque a oscilação de níveis glicêmicos que determine a intervenção medicamentosa deve ser necessariamente avaliada por equipe de saúde, vez que a prescrição de medicamentos é ato exclusivo do médico. Com efeito, somente o médico pode realizar avaliação clínica e prescrever medidas farmacológicas de correção dos níveis de glicemia, não competindo aos profissionais da educação nem mesmo atendimento emergencial ou fornecimento de medicamento sem a necessária prescrição médica.

No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Portaria SME nº 1.692/05 normatiza a administração de medicação oral nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, autorizando a Direção a designar profissional para, mediante solicitação por escrito dos pais e prescrição médica, ministrar o remédio para crianças de 0 a 11 anos, matriculadas na unidade. Essa normatização não contempla procedimentos mais invasivos, como as injeções, não podendo, portanto, ser feita sua aplicação por qualquer um dos profissionais da instituição educacional.

Para situações emergenciais, a Secretaria Municipal de Educação conta com o Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Unidades Educacionais, instituído pela Portaria SME nº 5.767/11, voltado aos cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito até que se proceda ao atendimento por equipe médica para tratamento adequado, valendo-se do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso.

Além da perspectiva da competência dos profissionais de saúde, a manutenção de insulina em estoque representaria gasto de recursos públicos que não podem ser suportados pelo orçamento da Educação. Com efeito, a Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu artigo 71, que não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de assistência farmacêutica. É de se ponderar, também, que nem todas as unidades educacionais possuem alunos ou servidores com diabetes, o que significaria realização de despesa sem justificativa.

Por fim, a Secretaria Municipal de Educação não normatiza, tampouco supervisiona as escolas privadas que oferecem Ensino Fundamental e Médio, não podendo impor a elas quaisquer obrigações.

Demonstrados, pois, os impeditivos legais que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo