Razões do veto ao Projeto de Lei nº 361/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 42, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0662/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 361/14, de autoria dos Vereadores Andrea Matarazzo e Fabio Riva, aprovado em sessão de 19 de maio do corrente ano, que visa disciplinar as regras gerais para celebração de termo de cooperação entre o Executivo e a iniciativa privada visando à execução ou reforma e manutenção de sanitários para uso público.
A atenção às atividades de zeladoria na Cidade e à ampliação e conservação do mobiliário urbano, que certamente norteou a meritória iniciativa dos autores, tem papel prioritário para esta gestão governamental. Contudo, na conformidade dos motivos a seguir explicitados, sou compelido a vetá-la.
A Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 - Lei Cidade Limpa, dispôs sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, na qual se incluem os equipamentos de uso e utilidade pública, tais como os sanitários para utilização pela população, bem como previu todas as formas possíveis de inserção de publicidade, tendo estabelecido, em seu artigo 21, que a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos de lei específica de iniciativa do Executivo.
Além disso, em seu artigo 50, preconizou a possibilidade de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada com vistas à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.
De acordo com essa autorização legal, o Executivo, por meio do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, fixou os procedimentos para a celebração dos termos de cooperação para essa finalidade, tais como a forma de apresentação da carta de intenção, critérios para a escolha da proposta, oitiva de órgãos técnicos e as dimensões das mensagens indicativas da cooperação.
Decorrendo da natureza da parceria em tela a inexistência de caráter lucrativo, com previsão, inclusive, de rescisão unilateral em razão do interesse público, a placa indicativa do cooperante tem mera finalidade informativa, não publicitária, sendo critério de escolha da carta de intenção, inclusive, a proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens.
Os termos de cooperação, portanto, bem se amoldam às atividades de zeladoria urbana, tais como a manutenção de praças e áreas verdes. Não é o caso, efetivamente, da execução, reforma e manutenção de banheiros públicos, os quais, como é sabido, demandam significativos e contínuos dispêndios de recursos financeiros.
Prevendo a propositura a exploração de anúncio publicitário no interior das instalações e a possibilidade de cobrança de valores pela utilização do banheiro, constata-se que o instrumento nela alvitrado não se coaduna à figura da cooperação, mas sim à da licitação para exploração do mobiliário urbano.
Por derradeiro, cabe mencionar que está em fase final de elaboração pelo Executivo projeto que abrange também esses equipamentos públicos e contempla critérios técnicos e urbanísticos vinculados à localização, densidade, uso do espaço urbano e fluxo populacional, devendo ser objeto de outorga e arrecadação de valores para o Erário, em contrapartida à exploração de publicidade, na forma devidamente prescrita pelos artigos 21 e 22 da Lei Cidade Limpa.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo