Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 319/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 30, de 15 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0669/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 319/15, de autoria do Vereador Conte Lopes, aprovado em sessão de 19 de abril do corrente ano, que objetiva dispor sobre a implantação, no Município de São Paulo, da Patrulha do Silêncio, atribuindo esse novo serviço à Guarda Civil Metropolitana, com a incumbência de vistoriar, apurar e punir toda perturbação ao sossego público produzida por barulho excessivo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.
Para a consecução desse desiderato, contempla a propositura as condutas infracionais e respectivas penalidades, a definição das situações e dos parâmetros para a aplicação da nova lei, a forma de composição da referida Patrulha do Silêncio, além da infraestrutura necessária à sua atuação e funcionamento, bem como, por fim, a determinação no sentido de que a realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, em áreas públicas e particulares, fique condicionada à obtenção de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Vejo-me, contudo, compelido a vetar a medida proposta, vez que a matéria nela versada, relacionada ao Plano Diretor e ao Zoneamento Urbano, já se encontra devidamente disciplinada na conformidade da vigente legislação municipal, a qual, em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, isto é, 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal (Lei Orgânica do Município, artigo 40, § 4º, inciso I e II), assume uma especial posição no ordenamento legal da Cidade de São Paulo, não podendo, dessa forma, ser alterada por lei posterior aprovada mediante votação da maioria simples dos Vereadores presentes na sessão designada para a sua deliberação.
Com efeito, consoante prenuncia o § 3º, inciso II, do artigo 30 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, os usos e atividades devem ser classificados, de acordo com os incisos do § 2º desse mesmo dispositivo legal, em razão dos impactos que causam, especialmente, na situação ora sob análise, que concerne à poluição atmosférica sonora (não particulada), em relação ao conjunto de fenômenos vibratórios que se propagam num meio físico elástico (ar, água ou sólido), gerando impacto sonoro indesejável pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, meios de transporte aéreo, hídrico ou terrestre motorizado e concentração de pessoas ou animais em recinto fechado ou ambiente externo, que cause ou possa causar prejuízo à saúde, ao bem-estar e/ou às atividades dos seres humanos, da fauna e da flora.
A seu turno, concretizando essas diretrizes e premissas, a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo - LPUOS, de acordo com a Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), estabeleceu, no seu artigo 113, que os usos residenciais e não residenciais deverão atender aos parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, dentre outros, os quais poderão variar de acordo com a zona e os horários diurnos e noturno, na conformidade do estabelecido no seu Quadro 4B – Parâmetros de Incomodidade por Zona.
Ainda, nos seus artigos 146 a 148, a LPUOS proíbe a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva, com as exceções que enumera taxativamente (alíneas “a” a “e” do § 2º do artigo 146), bem assim fixa as correlatas penalidades, abrangendo multas com valores variados conforme o número de atuações, fechamento administrativo, sem prejuízo, no caso de persistência, de instauração de inquérito policial com base no artigo 330 do Código Penal, bem como uso de meios físicos que criem obstáculos ao acesso do estabelecimento, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
De se registrar, outrossim, que todas essas previsões e determinações legais, assim como o detalhamento da fiscalização de seu cumprimento, encontram-se regulamentados pelo Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.665, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, inclusive definindo, nos termos e limites legais, as situações fáticas e demais condições que caracterizem o descumprimento dos parâmetros de incomodidade.
No caso específico desses parâmetros de incomodidades, prevê o indigitado regulamento que a sua fiscalização e a aplicação das penalidades de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas, de modo concorrente, pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e pelas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Prefeituras Regionais. A extensão dessa competência, além de aumentar o contingente de fiscais, criou um rede capilarizada de fiscalização, vez que diversas equipes agora podem atuar simultaneamente na preservação do sossego público em diferentes pontos da cidade. De igual modo, a recente alteração do Decreto nº 54.734, de 30 de dezembro de 2013, operada pelo Decreto nº 57.666, de 17 de abril de 2017, passou a melhor ordenar a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
Por conseguinte, considerando, de um lado, esse extenso, sistemático e consistente quadro legal atualmente em vigor, de natureza especial e, pois, hierarquicamente superior a outras leis ordinárias, circunstância que, por si só, já constituiria óbice legal insuperável à pretendida alteração, e, de outro lado, o recente incremento da atividade fiscalizatória na área em foco, afigura-se descabida, inconveniente e inoportuna a criação de mais um serviço com finalidades idênticas àquelas hoje já, repita-se, disciplinadas à saciedade e atribuídas ao PSIU e aos agentes das Prefeituras Regionais.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar a presente propositura, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo