Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 107/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 39, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0677/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 107/17, de autoria do Vereador Zé Turin, que acresce novo § 4º ao artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, renumerando os parágrafos subsequentes.
O texto aprovado estabelece que as nomeações de conselheiros representantes do poder público deverão recair sobre pessoas de reconhecida idoneidade moral, titulares de cargo efetivo em exercício no âmbito das secretarias mencionadas no inciso I do art. 3º da Lei nº 12.524, de 1997, e que não tenham vínculo ou participação, direta ou indireta, com as entidades ou organizações inscritas no cadastro único municipal (artigo 4º, inciso XXI da mesma lei).
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam o seu autor, a medida não reúne condições para ser convertida em lei.
No Município de São Paulo, a Lei nº 12.524, de 1997, dispõe que o Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo prefeito, sendo 9 representantes do poder público e 9 representantes da sociedade civil, os quais exercem mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução, nos termos também do regimento interno do referido conselho.
Como fundamento para a alteração pretendida, a justificativa aponta a necessidade de disciplinar requisitos mínimos para nomeação de representantes do poder público, vez que o regimento interno do conselho o faz exclusivamente em relação àqueles eleitos pela sociedade civil.
Ocorre, contudo, que a Lei Orgânica do Município já exige estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e idoneidade dos agentes e servidores públicos (artigos 8º e 2ª, incisos XII e XIII), de modo que tais preceitos são observados pelas Secretarias Municipais integrantes do COMAS ao indicar seus representantes para o exercício da importante função pública em análise.
Com relação ao requisito de ser o indicado titular de cargo efetivo em exercício na respectiva Secretaria Municipal, é de se observar que não há relação lógica entre a idoneidade e capacidade técnica do representante designado e a natureza do vínculo funcional existente, não se mostrando suficiente a ponderação genérica sobre eventuais nomeações equivocadas para que se promova a alteração pretendida.
Veja-se que o espaço deliberativo do conselho pressupõe discussão política entre seus membros para que o escopo de participação da sociedade civil seja atingido. O engajamento dos membros do conselho com os projetos em andamento e o necessário planejamento a médio e longo prazo são os elementos que permitem a implantação de política pública eficiente e adequada de assistência social, mesmo sem a exigência de prévio vínculo estatutário, o que acabaria por limitar indevidamente o universo de potenciais representantes do poder público. Para a efetiva existência de um espaço democrático de debates, a composição do conselho deve espelhar os diferentes pontos de vista existentes da forma mais ampla possível, não se justificando a circunscrição dos representantes do poder público apenas aos servidores efetivos e em exercício nas Secretarias indicadas.
Por fim, a previsão de inexistência de qualquer tipo de vínculo ou participação junto às organizações inscritas no cadastro único, embora de inegável valor, apresenta impossibilidade material de cumprimento por a expressão “qualquer tipo de vínculo ou participação, direta ou indireta” não ostentar a clareza necessárias para sua correta observância, pois poderia abranger a mera participação em cursos, eventos conjuntos ou atividades voluntárias, por exemplo.
Frise-se, ainda, que todos os membros do conselho são responsáveis pelos atos praticados nas esferas civil, penal e administrativa, e que a Administração Pública possui rigorosos mecanismos de controle interno, como a Controladoria Geral do Município, por exemplo, e também externos, como os desenvolvidos institucionalmente pelo Ministério Público e por esta Colenda Casa de Leis.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo