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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2017; OFÍCIO DE 14 de Fevereiro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 80/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 80/17

Ofício ATL nº 119, de 1º de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1545/2017

 

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 80/17, de autoria da Vereadora Rute Costa, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, que objetiva isentar do pagamento da zona azul os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em cumprimento de decisões judiciais e no exercício de suas funções.

Contudo, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, releva destacar que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas respectivas circunscrições, as atribuições de, entre outras medidas, implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas (inciso X). No caso do Município de São Paulo, a implantação e operacionalização da denominada zona azul encontram-se afetas ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Cuida-se, como se vê, de atribuição própria do Poder Executivo.

Por outro lado, cabe registrar que, por idênticos argumentos, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão posta no Recurso Extraordinário 239.458-SP, concernente à gratuidade em causa para oficiais de justiça, em julgamento datado de 11 de dezembro de 2014, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.905, de 18 de dezembro de 1990, promulgada pelo Legislativo Paulistano após prévio veto total aposto pelo Executivo, que autorizava, mediante licença prévia, o estacionamento de veículos desses profissionais em zonas azuis e vias públicas secundárias.

De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proclamado, reiteradamente, a inconstitucionalidade de textos legais que, como o ora vetado, isentam determinada categoria profissional do pagamento da zona azul, a exemplo das Leis nº 12.635 e nº 12.614, ambas de 1998, que, respectivamente, beneficiavam, por até 4 horas, os auditores, agentes e inspetores fiscais federais, estaduais e municipais e, por até 30 minutos, os taxistas (ADIN nº 059.741-0/8-00 e ADIN nº 059.206-0/7-00, já transitadas em julgado).

Demais disso, a alvitrada isenção acabaria por instituir privilégio injustificado, em descompasso com o princípio da igualdade de todos perante a lei, consagrado no "caput" do artigo 5° da Constituição da República. Realmente, de acordo com a justificativa do projeto de lei, o benefício pretendido visa desonerar os oficiais de justiça de um custo decorrente do cumprimento de atos emanados do Poder Público, mais especificamente da Justiça, relativos à execução de atos processuais e decisões judiciais, situação que, verdadeiramente, não os diferencia dos demais agentes públicos que exercem atividades na cidade.

Outrossim, impende asseverar que, à luz do interesse público, o veto igualmente se impõe. De fato, a existência da zona azul volta-se à racionalização do uso das vias públicas, colimando atender o maior número possível de usuários nos locais em que a demanda por estacionamento de veículos é expressiva. Obtém-se, assim, mediante a cobrança de preço público proporcional ao tempo de permanência do veículo na vaga, o aumento da rotatividade de seu uso. A gratuidade dessa utilização, na situação que ora se apresenta, estimularia o estacionamento de veículos por longos períodos, ocasionando a redução das vagas disponíveis e, em decorrência, comprometendo a rotatividade do sistema.

Por derradeiro, acresce dizer que, ante a inexistência de meios pelos quais a fiscalização municipal poderia aquilatar se o oficial de justiça estacionou seu veículo em área de zona azul para efetivamente cumprir decisão judicial e, pois, no exercício de suas funções, não há possibilidade prática de aferição do atendimento à condição imposta pelo artigo 1º da iniciativa em análise, tornando inviável a ação fiscalizatória, sendo certo que a mera disponibilização, no painel do veículo, de cópia da íntegra da decisão judicial a ser cumprida, consoante preconizado na propositura, provavelmente não serviria para essa finalidade, dada a sua fragilidade.

Nessas condições, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo