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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 354/2015; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 354/15

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032916671
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00859/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 354/15, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado na sessão de 19 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal prestar atendimento à população de rua da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
 
A iniciativa acresce dispositivos à citada Lei nº 12.316/1997 para o fim especificamente relacionado ao direito do porte de bens e objetos pessoais por parte da população em situação de rua, bem como aos procedimentos administrativos a serem adotados na hipótese de apreensão destes.
 
No entanto, embora reconhecimento o evidente intuito meritório da proposta, há que se destacar que o fim colimado, contudo, já se encontra plenamente incorporado à legislação municipal.
 
Com efeito, a política pública municipal em questão é objeto da recente Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, sendo regulamentada pelo Decreto n° 59.246, de 28 de fevereiro de 2020.
 
Conforme salientado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 17 da Lei nº 17.252/2019, os centros de acolhida e núcleos de convivência para a população em situação de rua possuem espaços de armazenamento dos bens e pertences pessoais deste recorte populacional.
 
Outrossim, em observância às disposições contidas Lei nº 17.252/2019, o Decreto nº 59.246/2020 estabelece que os procedimentos adotados nas ações de zeladoria urbana devem observar o devido processo legal, o diálogo como forma de solução de conflitos, a transparência e a publicidade das ações, além do tratamento não discriminatório e o respeito à integridade física e moral das pessoas em situação de rua.  
 
Destaca-se, nesse ponto, que eventual regulação em duplicidade, dissociada de seu contexto sistêmico, poderia vir a ensejar o comprometimento da eficácia das ações em desenvolvimento para concretização da política pública pertinente.
 
Nessas condições, vejo-me na contingência de opor veto integral ao texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo