Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 331/00
Oficio ATL 547/01
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0729/2001, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei n° 331/00.
De autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, o texto aprovado denomina Travessa Pedro Ciriaco da Silva o logradouro público localizado na altura do nº 321 da Rua dos Tesoureiros, na Vila Bancária, Distrito de Sapopemba.
Apesar dos meritórios propósitos de prestar homenagem a atuante munícipe morador da Vila Bancária, impõe-se veto total à propositura, ante sua manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Efetivamente, consoante o artigo 10 do Decreto nº 34.049,de 23 de março de 1994, que alterou o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, é oficial o leito de todo logradouro cujo nome for oficializado por ato de órgão competente, ou seja, o ato de oficializar o nome implica oficializar também o leito da via.
Ora, segundo assentamentos relativos a parcelamento de solo realizados pelos órgãos técnicos da Prefeitura, o projeto urbanístico de que resultaram os lotes e o logradouro denominado pelo texto ora vetado não é aprovado ou regularizado. Tampouco existe expediente específico de regularização de parcelamento para fins urbanos em andamento perante o Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo - RESOLO.
Conclui-se, pois, que a urbanização da qual se originou o logradouro em questão é clandestina e que seu leito não é oficial. Conseqüentemente, a via ora denominada é, em tese, de propriedade particular
A planta da quadra fiscal confirma a existência de imóvel particular e nega a existência de logradouro no local, reforçando uma vez mais o caráter privado da propriedade e o caráter não oficial e clandestino do logradouro. Não há, ademais, nenhuma garantia de que os limites dessa urbanização situem-se rigorosamente dentro dos limites desse contribuinte, podendo até mesmo abranger outros imóveis vizinhos.
Além disso, o próprio croqui de localização que instrui a proposta, a par de nada indicar a respeito, omite até mesmo a existência do logradouro, limitando-se a mostrar a Rua dos Tesoureiros e dois logradouros que lhe são transversais, ambos já denominados. Omite, também, a numeração dos imóveis que compõem a Rua dos Tesoureiros. Tal documento não autoriza nenhuma conclusão acerca da localização do logradouro, cuja existência, a rigor, nega.
Observe-se que o fato de o lançamento do IPTU mencionar expressamente o número do contribuinte não implica, nem supõe, a oficialização desse nome de rua nem desse número de prédio, haja vista ser da obrigação do órgão tributário lançar o tributo sempre que houver o fato gerador, independente da exatidão ou oficialização do endereço do imóvel tributado. O que equivale a dizer que eventual irregularidade ou ausência de oficialização do endereço do imóvel tributado não impede o lançamento do tributo nem constitui fundamento de isenção ou de imunidade tributária.
De outra parte, verifica-se que o texto vindo à sanção carece de precisão técnica, obrigatória para os fins a que se destina — a perfeita identificação da via pública. Limita-se a dizer que a rua localiza-se na altura do número 321 da Rua dos Tesoureiros, sem indicar as vias paralelas mais próximas à esquerda e à direita, nem tampouco definir o ponto de seu término.
Este conjunto de informações permite concluir única e exclusivamente que o logradouro situa-se em qualquer ponto ao longo da Rua dos Tesoureiros, quer à esquerda, quer à direita de quem a percorre em qualquer dos sentidos, e que seu fim é indeterminado.
Ressalte-se, ainda, que do ato que atribuiu numeração oficial aos prédios da referida rua não consta qualquer menção ao nº 321, quer na lista dos prédios antigos, quer na das novas edificações.
Permanecem desconhecidas a largura e o comprimento do logradouro, elementos decisivos, o primeiro para qualificá-lo como travessa ou rua, e o segundo, para determinar o ponto de seu término. Promulgada a lei nos termos em que foi proposta e no caso de o logradouro vir a ser prolongado, a determinação do nome do trecho novo transformar-se-á num tortuoso exercício de interpretação entre o texto da lei e a intenção do legislador.
Estas são, em suma, as razões que me impedem de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo