CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 164/2008; OFÍCIO DE 28 de Setembro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 164/08

OF. ATL nº 127/10

Ref.: OF-SGP23 nº 2714/2010

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 164/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 1º de setembro de 2010, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para nela incluir o Dia Municipal do Exame de Próstata, a ser realizado, anualmente, no segundo sábado do mês de agosto.

A iniciativa, ao inserir a referida data na lei que consolida a legislação sobre datas comemorativas, eventos e feriados municipais, prevê, a teor de seu artigo 1º, que a Administração Municipal efetuará todos os anos, gratuitamente, mediante prévia inscrição dos interessados, um mutirão para realizar o número máximo de exames de próstata nos hospitais públicos municipais, nas unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMAs e na unidade médica da Câmara Municipal, após ampla campanha sobre a importância do mencionado exame, podendo também convidar médicos, clínicas e hospitais particulares para participarem voluntariamente desse evento de alto interesse público.

Ocorre que a execução da medida aprovada, analisada sob o ponto de vista técnico-operacional, revela-se inviável tendo em vista que, ao determinar a realização do denominado exame de próstata em hospitais públicos municipais e em unidades de Assistência Médica Ambulatorial, não observa a configuração do Sistema Municipal de Saúde.

Explica-se: o exame clínico da próstata não é atribuição de médico generalista ou médico de qualquer especialidade, mas sim de profissional especializado na área de urologia, o qual recebe, durante sua formação, treinamento e capacitação para julgar as características anatômicas da próstata por meio do toque digital. Ora, sendo os médicos urologistas profissionais atuantes nos Ambulatórios de Especialidades e também nas unidades das AMAs Especialidades, o procedimento em foco só pode ser realizado da forma tecnicamente apropriada nas referidas unidades e não em hospitais públicos municipais ou unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMAs, como estabelecido no projeto aprovado.

De igual modo, a participação voluntária da iniciativa privada – médicos, clínicas e hospitais particulares – em mutirão de responsabilidade da Administração Municipal tornaria inexequível o macrocontrole e a avaliação das ações e resultados alcançados pelo evento, uma vez que tais instituições e profissionais não integram o Sistema Único de Saúde.

A par disso, releva apontar a existência do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata a cargo do Ministério da Saúde, que abrange campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens explicativas acerca do câncer de próstata e suas formas de prevenção e, ainda, a celebração de parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para o fim de serem disponibilizados, à população masculina com mais de quarenta anos, exames preventivos da doença, a teor da Lei Federal nº 10.289, de 20 de setembro de 2001.

Como se vê, a efetivação das campanhas institucionais com objetivos educativos e preventivos sobre o câncer de próstata é incumbência do Ministério da Saúde, restando claramente definida a atribuição das Secretarias Municipais como partes coadjuvantes, sob a coordenação do mencionado Ministério, ao passo que o texto aprovado direciona ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela promoção primária e isolada das pretendidas ações de saúde, bem como por todos os seus encargos.

Em assim sendo, embora reconhecido o elevado intuito norteador da propositura, dada a sua relevância para a saúde pública, conclui-se ser impossível sua implementação nos moldes e na forma propostos, nos termos das razões ora explicitadas.

Por conseguinte, sou compelido a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo