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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2015; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 111/15

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032916685
 
Ref.: OF SGP-23 nº 823/2020
 
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 111/15, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, aprovado em sessão de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de população de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de São Paulo.
 
Embora reconhecendo o mérito da proposta que visa à reinserção social da população em situação de rua, por meio da contratação de pessoas que tenham participado de cursos de formação e capacitação, por empresas que prestam serviços ou executam obras em contratos com a Prefeitura do Município de São Paulo, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, pelas razões a seguir expostas.
 
A Política Municipal para a População em Situação de Rua foi recentemente consolidada pela Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, em consonância com os princípios constitucionais sobre o tema, determinando-se a promoção das políticas setoriais públicas de forma transversal, por meio de um plano de ações articuladas.
 
Neste sentido, o art. 16 da lei regulou as condições gerais para a promoção das políticas de geração de renda e empregabilidade para a população visada, autorizando a instituição de cota mínima de contratação nos quadros de funcionários de empresas contratadas pela Prefeitura ou de Organizações da Sociedade Civil, para serviços de prestação continuada.
 
Ocorre que o projeto em exame amplia as hipóteses atualmente vigentes para incluir a execução de obras públicas, extrapolando a autorização legislativa geral contida no artigo 40, §5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal e estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços da Administração.
 
Por fim, cabe observar que a vinculação prevista no artigo 1º da proposta à participação obrigatória no programa específico citado (PRONATEC/POP RUA) representaria uma limitação injustificada no número de pessoas atendidas por esta política na atual prática vigente.
 
Diante do exposto, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo