RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032916685
Ref.: OF SGP-23 nº 823/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei nº 111/15, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, aprovado em sessão de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de população de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito da proposta que visa à reinserção social da população em situação de rua, por meio da contratação de pessoas que tenham participado de cursos de formação e capacitação, por empresas que prestam serviços ou executam obras em contratos com a Prefeitura do Município de São Paulo, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, pelas razões a seguir expostas.
A Política Municipal para a População em Situação de Rua foi recentemente consolidada pela
Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, em consonância com os princípios constitucionais sobre o tema, determinando-se a promoção das políticas setoriais públicas de forma transversal, por meio de um plano de ações articuladas.
Neste sentido, o art. 16 da lei regulou as condições gerais para a promoção das políticas de geração de renda e empregabilidade para a população visada, autorizando a instituição de cota mínima de contratação nos quadros de funcionários de empresas contratadas pela Prefeitura ou de Organizações da Sociedade Civil, para serviços de prestação continuada.
Ocorre que o projeto em exame amplia as hipóteses atualmente vigentes para incluir a execução de obras públicas, extrapolando a autorização legislativa geral contida no artigo 40, §5º da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal e estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços da Administração.
Por fim, cabe observar que a vinculação prevista no artigo 1º da proposta à participação obrigatória no programa específico citado (PRONATEC/POP RUA) representaria uma limitação injustificada no número de pessoas atendidas por esta política na atual prática vigente.
Diante do exposto, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo