PUBLICAÇÃO 91701/01 - CPGM/PGM-SJ
(republicado na íntegra em razão de ter havido alterações)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei n.º 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento.
Parágrafo único - O Conselho da Procuradoria funcionará na sede da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
Das Organização
Art. 2º - São órgãos do Conselho:
I - a Presidência
II - o Plenário
III - a Secretaria
Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presentes, pelo menos, cinco de seus membros.
Art. 5º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores efetivos da Prefeitura Municipal, lotado na Procuradoria Geral.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 6º - O Conselho da Procuradoria compõe-se dos seguintes membros:
I - o Procurador Geral;
II - o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
III - os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;
IV - um Procurador representante de cada referência, eleito por seus pares.
§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.
§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais são suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.
§ 3º - A escolha do representante e do respectivo suplente de cada referência será feita mediante eleição direta, na forma regulamentar.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral, o Coordenador de Assuntos Técnicos da Procuradoria Geral e o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:
I - manifestar-se acerca de assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;
II - Manifestar-se sobre dúvidas atinentes á competência das unidades da Procuradoria Geral;
III - Sugerir ao Procurador Geral medidas à melhoria dos serviços da Procuradoria;
IV - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município ou, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
V - Manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a integrante da Carreira de Procurador;
VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomenda a espécie;
VII - Participar da organização e realização dos concursos parra provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;
VIII - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
IX - Opinar quando da eventual proposta da contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
X - Aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;
XI - Elaborar e aprovar o seu próprio regimento, previamente submetido ao Secretário dos Negócios Jurídicos, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;
XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 9º - Ao Presidente compete:
I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente;
II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;
III - Assinar o expediente elaborado pelo Secretário e rubricar os livros respectivos;
IV - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição.
V - Representar o Conselho, fazer-se representar por um dos Conselheiros especialmente designado.
Art. 10 - Ao Conselheiro compete:
I - Relatar os processos que lhe foram distribuídos;
II - Requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;
III - Apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;
IV - Devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;
V - Pedir vista de processo, em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos, que se seguir;
VI - Propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.
Art. 11 - Ao Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho;
II - Receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;
III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, proceder à sua leitura e assiná-la após a aprovação;
IV - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;
V - Preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica das respectivas entradas;
VI - Propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VII - Encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 12 - Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada e afastamento temporário.
Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
I - O Presidente e os demais membros natos pelos seus substitutos legais;
II - Os membros eleitos serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente os trabalhos serão presididos pelo Procurador mais antigo na carreira que esteja na função de Conselheiro.
CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Processos
Art. 14 - Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.
Art. 15 - A distribuição de processos obedecerá a seguinte ordem:
I - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
II - Procurador Diretor do Departamento Judicial;
III - Procurador Diretor do Departamento Patrimonial;
IV - Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;
V - Procurador Diretor do Departamento Fiscal;
VI - Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;
VII - Procurador Representante da Referência PR-III;
VIII - Procurador Representante da Referência PR-II;
IX - Procurador Representante da Referência PR-I;
Parágrafo único - Os processos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator.
CAPÍTULO VII
Do Funcionamento
Art. 16 - O Conselheiro reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente.
§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.
§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.
§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho.
§ 4º - As datas, local, hora e pauta das reuniões extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Município serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 17 - Não comparecendo o Presidente até 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo seu substituto.
Art. 18 - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:
I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Expediente;
III - Distribuição de processos;
IV - Leitura, discussão e votação das matérias;
V - Aprovação das deliberações;
VI - Assuntos de interesse geral.
Art. 19 - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.
Art. 20 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:
I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II - A autoridade que a presidiu;
III - Os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;
IV - Os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, em que for aprovada, e será publicada em resumo no Diário Oficial do Município.
Art. 21 - Compete ao Conselheiro relator:
I - Relatar o processo;
II - Proferir em primeiro lugar o seu voto;
III - Redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.
Art. 22 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência a discussão e julgamento do Plenário, observada na votação a ordem prevista no artigo 15 deste Regimento.
§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.
§ 2º - O Presidente votará sempre em último lugar, sendo o seu voto desempate.
Art. 23 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 24 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estive fazendo uso, quando for o caso.
Art. 25 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.
Art. 26 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 27 - O relator do processo terá, para exame da matéria, prazo até a primeira reunião ordinária subsequente à da distribuição.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, para mais uma reunião, mediante justificação do relator e a critério do Presidente.
§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.
Art. 28 - Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.
Art. 29 - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria, nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à reunião, cópia das propostas a serem apreciadas.
Art. 30 - Nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores à reunião, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município, a pauta dos assuntos a serem tratados.
CAPÍTULO VIII
Da Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 - Haverá na Secretaria os seguintes livros:
I - De protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;
II - De distribuição de processos;
III - De inventário de móveis e utensílios.
§ 1º - Os livros serão numerados por ordem sequencial.
§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas no final de cada ano civil.
§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.
Art. 32 - Na hipótese de substituição definitiva do Conselheiro eleito, será procedida nova eleição de suplente, na forma regulamentar
Art. 33 - Encontrando-se titular e suplente de Conselheiro eleito, simultaneamente impedidos de forma definitiva de exercerem o mandado, proceder-se-á a eleição para indicação de um Procurador que representará a classe.
Art. 34 - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.
Art. 36 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO 91701/01 - CPGM/PGM
REPUBLICAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei n.º 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento.
Parágrafo único - O Conselho da Procuradoria funcionará na sede da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º - São órgãos do Conselho:
I - a Presidência
II - o Plenário
III - a Secretaria
Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presentes, pelo menos, cinco de seus membros.
Art. 5º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores efetivos da Prefeitura Municipal, lotado na Procuradoria Geral.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 6º - O Conselho da Procuradoria compõe-se dos seguintes membros:
I - o Procurador Geral;
II - o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
III - os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;
IV - um Procurador representante de cada referência, eleito por seus pares.
§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.
§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais terão suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.
§ 3º - A escolha do representante e do respectivo suplente de cada referência será feita mediante eleição direta, na forma regulamentar.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município, o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, o Coordenador de Assuntos Técnicos da Procuradoria Geral do Município e o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:
I - manifestar-se acerca de assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;
II - Manifestar-se sobre dúvidas atinentes à competência das unidades da Procuradoria Geral;
III - Sugerir ao Procurador Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;
IV - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município ou, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
V - Manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a integrante da Carreira de Procurador;
VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomenda a espécie;
VII - Participar da organização e realização dos concursos para provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;
VIII - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
IX - Opinar quando da eventual proposta da contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
X - Aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;
XI - Elaborar e aprovar o seu próprio regimento, previamente submetido ao Secretário dos Negócios Jurídicos, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;
XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
Art. 9º - Ao Presidente compete:
I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente;
II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;
III - Assinar o expediente elaborado pelo Secretário e rubricar os livros respectivos;
IV - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição.
V - Representar o Conselho, fazer-se representar por um dos Conselheiros especialmente designado.
Art. 10 - Ao Conselheiro compete:
I - Relatar os processos que lhe foram distribuídos;
II - Requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;
III - Apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;
IV - Devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;
V - Pedir vista de processo, em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos, que se seguir;
VI - Propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.
Art. 11 - Ao Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho;
II - Receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;
III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, proceder à sua leitura e assiná-la após a aprovação;
IV - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;
V - Preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica das respectivas entradas;
VI - Propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VII - Encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 12 - Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada e afastamento temporário.
Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
I - O Presidente e os demais membros natos pelos seus substitutos legais;
II - Os membros eleitos serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente os trabalhos serão presididos pelo Procurador mais antigo na carreira que esteja na função de Conselheiro.
CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Processos
Art. 14 - Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.
Art. 15 - A distribuição de processos obedecerá a seguinte ordem:
I - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
II - Procurador Diretor do Departamento Judicial;
III - Procurador Diretor do Departamento Patrimonial;
IV - Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;
V - Procurador Diretor do Departamento Fiscal;
VI - Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;
VII - Procurador Representante da Referência PR-III;
VIII - Procurador Representante da Referência PR-II;
IX - Procurador Representante da Referência PR-I;
Parágrafo único - Os processos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator.
CAPÍTULO VII
Do Funcionamento
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente.
§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.
§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.
§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho.
§ 4º - As datas, local, hora e pauta das reuniões extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Município serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 17 - Não comparecendo o Presidente até 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo seu substituto.
Art. 18 - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:
I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Expediente;
III - Distribuição de processos;
IV - Leitura, discussão e votação das matérias;
V - Aprovação das deliberações;
VI - Assuntos de interesse geral.
Art. 19 - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.
Art. 20 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:
I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II - A autoridade que a presidiu;
III - Os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;
IV - Os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, em que for aprovada, e será publicada em resumo no Diário Oficial do Município.
Art. 21 - Compete ao Conselheiro relator:
I - Relatar o processo;
II - Proferir em primeiro lugar o seu voto;
III - Redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.
Art. 22 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência a discussão e julgamento do Plenário, observada na votação a ordem prevista no artigo 15 deste Regimento.
§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.
§ 2º - O Presidente votará sempre em último lugar, sendo o seu voto desempate.
Art. 23 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 24 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso, quando for o caso.
Art. 25 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.
Art. 26 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 27 - O relator do processo terá, para exame da matéria, prazo até a primeira reunião ordinária subsequente à da distribuição.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, para mais uma reunião, mediante justificação do relator e a critério do Presidente.
§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.
Art. 28 - Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.
Art. 29 - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria, nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à reunião, cópia das propostas a serem apreciadas.
Art. 30 - Nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores à reunião, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município, a pauta dos assuntos a serem tratados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 - Haverá na Secretaria os seguintes livros:
I - De protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;
II - De distribuição de processos;
III - De inventário de móveis e utensílios.
§ 1º - Os livros serão numerados por ordem sequencial.
§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas no final de cada ano civil.
§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.
Art. 32 - Na hipótese de substituição definitiva do Conselheiro eleito, será procedida nova eleição de suplente, na forma regulamentar
Art. 33 - Encontrando-se titular e suplente de Conselheiro eleito, simultaneamente impedidos de forma definitiva de exercerem o mandado, proceder-se-á a eleição para indicação de um Procurador que representará a classe.
Art. 34 - A alteração deste regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.
Art. 36 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.