CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA/DEMED Nº 91.701 de 17 de Janeiro de 2001

INDICE DE ABSENTEISMO DAS SECRETARIAS, AUTARQUIAS, CAMARA MUNICIPAL E TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO.

PUBLICAÇÃO 91701/01 - CPGM/PGM-SJ

(republicado na íntegra em razão de ter havido alterações)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei n.º 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento.

Parágrafo único - O Conselho da Procuradoria funcionará na sede da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

Das Organização

Art. 2º - São órgãos do Conselho:

I - a Presidência

II - o Plenário

III - a Secretaria

Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presentes, pelo menos, cinco de seus membros.

Art. 5º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores efetivos da Prefeitura Municipal, lotado na Procuradoria Geral.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 6º - O Conselho da Procuradoria compõe-se dos seguintes membros:

I - o Procurador Geral;

II - o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

III - os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;

IV - um Procurador representante de cada referência, eleito por seus pares.

§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.

§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais são suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.

§ 3º - A escolha do representante e do respectivo suplente de cada referência será feita mediante eleição direta, na forma regulamentar.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral, o Coordenador de Assuntos Técnicos da Procuradoria Geral e o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:

I - manifestar-se acerca de assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;

II - Manifestar-se sobre dúvidas atinentes á competência das unidades da Procuradoria Geral;

III - Sugerir ao Procurador Geral medidas à melhoria dos serviços da Procuradoria;

IV - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município ou, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

V - Manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a integrante da Carreira de Procurador;

VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomenda a espécie;

VII - Participar da organização e realização dos concursos parra provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;

VIII - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

IX - Opinar quando da eventual proposta da contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;

X - Aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;

XI - Elaborar e aprovar o seu próprio regimento, previamente submetido ao Secretário dos Negócios Jurídicos, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;

XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.

Art. 9º - Ao Presidente compete:

I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente;

II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;

III - Assinar o expediente elaborado pelo Secretário e rubricar os livros respectivos;

IV - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição.

V - Representar o Conselho, fazer-se representar por um dos Conselheiros especialmente designado.

Art. 10 - Ao Conselheiro compete:

I - Relatar os processos que lhe foram distribuídos;

II - Requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;

III - Apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;

IV - Devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;

V - Pedir vista de processo, em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos, que se seguir;

VI - Propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.

Art. 11 - Ao Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;

III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, proceder à sua leitura e assiná-la após a aprovação;

IV - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;

V - Preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica das respectivas entradas;

VI - Propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII - Encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 12 - Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada e afastamento temporário.

Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:

I - O Presidente e os demais membros natos pelos seus substitutos legais;

II - Os membros eleitos serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente os trabalhos serão presididos pelo Procurador mais antigo na carreira que esteja na função de Conselheiro.

CAPÍTULO VI

Da Distribuição de Processos

Art. 14 - Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.

Art. 15 - A distribuição de processos obedecerá a seguinte ordem:

I - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

II - Procurador Diretor do Departamento Judicial;

III - Procurador Diretor do Departamento Patrimonial;

IV - Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;

V - Procurador Diretor do Departamento Fiscal;

VI - Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;

VII - Procurador Representante da Referência PR-III;

VIII - Procurador Representante da Referência PR-II;

IX - Procurador Representante da Referência PR-I;

Parágrafo único - Os processos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselheiro reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente.

§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.

§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho.

§ 4º - As datas, local, hora e pauta das reuniões extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Município serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 17 - Não comparecendo o Presidente até 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo seu substituto.

Art. 18 - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - Expediente;

III - Distribuição de processos;

IV - Leitura, discussão e votação das matérias;

V - Aprovação das deliberações;

VI - Assuntos de interesse geral.

Art. 19 - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.

Art. 20 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:

I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;

II - A autoridade que a presidiu;

III - Os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;

IV - Os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.

Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, em que for aprovada, e será publicada em resumo no Diário Oficial do Município.

Art. 21 - Compete ao Conselheiro relator:

I - Relatar o processo;

II - Proferir em primeiro lugar o seu voto;

III - Redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.

Art. 22 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência a discussão e julgamento do Plenário, observada na votação a ordem prevista no artigo 15 deste Regimento.

§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.

§ 2º - O Presidente votará sempre em último lugar, sendo o seu voto desempate.

Art. 23 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Art. 24 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estive fazendo uso, quando for o caso.

Art. 25 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único - Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.

Art. 26 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 27 - O relator do processo terá, para exame da matéria, prazo até a primeira reunião ordinária subsequente à da distribuição.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, para mais uma reunião, mediante justificação do relator e a critério do Presidente.

§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.

Art. 28 - Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.

Art. 29 - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria, nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à reunião, cópia das propostas a serem apreciadas.

Art. 30 - Nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores à reunião, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município, a pauta dos assuntos a serem tratados.

CAPÍTULO VIII

Da Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 - Haverá na Secretaria os seguintes livros:

I - De protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;

II - De distribuição de processos;

III - De inventário de móveis e utensílios.

§ 1º - Os livros serão numerados por ordem sequencial.

§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas no final de cada ano civil.

§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.

Art. 32 - Na hipótese de substituição definitiva do Conselheiro eleito, será procedida nova eleição de suplente, na forma regulamentar

Art. 33 - Encontrando-se titular e suplente de Conselheiro eleito, simultaneamente impedidos de forma definitiva de exercerem o mandado, proceder-se-á a eleição para indicação de um Procurador que representará a classe.

Art. 34 - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 36 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLICAÇÃO 91701/01 - CPGM/PGM

REPUBLICAÇÃO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei n.º 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento.

Parágrafo único - O Conselho da Procuradoria funcionará na sede da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º - São órgãos do Conselho:

I - a Presidência

II - o Plenário

III - a Secretaria

Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presentes, pelo menos, cinco de seus membros.

Art. 5º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores efetivos da Prefeitura Municipal, lotado na Procuradoria Geral.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 6º - O Conselho da Procuradoria compõe-se dos seguintes membros:

I - o Procurador Geral;

II - o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

III - os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;

IV - um Procurador representante de cada referência, eleito por seus pares.

§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.

§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais terão suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.

§ 3º - A escolha do representante e do respectivo suplente de cada referência será feita mediante eleição direta, na forma regulamentar.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município, o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, o Coordenador de Assuntos Técnicos da Procuradoria Geral do Município e o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:

I - manifestar-se acerca de assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;

II - Manifestar-se sobre dúvidas atinentes à competência das unidades da Procuradoria Geral;

III - Sugerir ao Procurador Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;

IV - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município ou, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

V - Manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a integrante da Carreira de Procurador;

VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomenda a espécie;

VII - Participar da organização e realização dos concursos para provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;

VIII - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

IX - Opinar quando da eventual proposta da contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;

X - Aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;

XI - Elaborar e aprovar o seu próprio regimento, previamente submetido ao Secretário dos Negócios Jurídicos, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;

XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.

Art. 9º - Ao Presidente compete:

I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente;

II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;

III - Assinar o expediente elaborado pelo Secretário e rubricar os livros respectivos;

IV - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição.

V - Representar o Conselho, fazer-se representar por um dos Conselheiros especialmente designado.

Art. 10 - Ao Conselheiro compete:

I - Relatar os processos que lhe foram distribuídos;

II - Requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;

III - Apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;

IV - Devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;

V - Pedir vista de processo, em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos, que se seguir;

VI - Propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.

Art. 11 - Ao Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;

III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, proceder à sua leitura e assiná-la após a aprovação;

IV - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;

V - Preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica das respectivas entradas;

VI - Propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII - Encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 12 - Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada e afastamento temporário.

Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:

I - O Presidente e os demais membros natos pelos seus substitutos legais;

II - Os membros eleitos serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente os trabalhos serão presididos pelo Procurador mais antigo na carreira que esteja na função de Conselheiro.

CAPÍTULO VI

Da Distribuição de Processos

Art. 14 - Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.

Art. 15 - A distribuição de processos obedecerá a seguinte ordem:

I - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

II - Procurador Diretor do Departamento Judicial;

III - Procurador Diretor do Departamento Patrimonial;

IV - Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;

V - Procurador Diretor do Departamento Fiscal;

VI - Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;

VII - Procurador Representante da Referência PR-III;

VIII - Procurador Representante da Referência PR-II;

IX - Procurador Representante da Referência PR-I;

Parágrafo único - Os processos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente.

§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.

§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho.

§ 4º - As datas, local, hora e pauta das reuniões extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Município serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 17 - Não comparecendo o Presidente até 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo seu substituto.

Art. 18 - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - Expediente;

III - Distribuição de processos;

IV - Leitura, discussão e votação das matérias;

V - Aprovação das deliberações;

VI - Assuntos de interesse geral.

Art. 19 - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.

Art. 20 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:

I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;

II - A autoridade que a presidiu;

III - Os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;

IV - Os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.

Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, em que for aprovada, e será publicada em resumo no Diário Oficial do Município.

Art. 21 - Compete ao Conselheiro relator:

I - Relatar o processo;

II - Proferir em primeiro lugar o seu voto;

III - Redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.

Art. 22 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência a discussão e julgamento do Plenário, observada na votação a ordem prevista no artigo 15 deste Regimento.

§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.

§ 2º - O Presidente votará sempre em último lugar, sendo o seu voto desempate.

Art. 23 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Art. 24 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso, quando for o caso.

Art. 25 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único - Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.

Art. 26 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 27 - O relator do processo terá, para exame da matéria, prazo até a primeira reunião ordinária subsequente à da distribuição.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, para mais uma reunião, mediante justificação do relator e a critério do Presidente.

§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.

Art. 28 - Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.

Art. 29 - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria, nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à reunião, cópia das propostas a serem apreciadas.

Art. 30 - Nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores à reunião, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município, a pauta dos assuntos a serem tratados.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 - Haverá na Secretaria os seguintes livros:

I - De protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;

II - De distribuição de processos;

III - De inventário de móveis e utensílios.

§ 1º - Os livros serão numerados por ordem sequencial.

§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas no final de cada ano civil.

§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.

Art. 32 - Na hipótese de substituição definitiva do Conselheiro eleito, será procedida nova eleição de suplente, na forma regulamentar

Art. 33 - Encontrando-se titular e suplente de Conselheiro eleito, simultaneamente impedidos de forma definitiva de exercerem o mandado, proceder-se-á a eleição para indicação de um Procurador que representará a classe.

Art. 34 - A alteração deste regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 36 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.