PROJETO DE RESOLUÇÃO 53/2001
do Vereador Paulo Frange.
"Altera redação do § 2º do art.93 da Resolução nº 02/91-Regimento Interno.
Art. 1º - O § 2º do art. 93 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 93 - ( ...)
(...)
§ 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar, bem como, a qualquer tempo, suspendê-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias, quando ocorrerem fundadas razões de insuficiência administrativa da Casa, notória perturbação ou interrupção no fornecimento de serviços públicos no Município, ou fatores externos, sendo esses imprevisíveis, inevitáveis e estranhos à Câmara, quando importem em grave prejuízo à investigação; em qualquer dos casos restando o intervalo de suspensão devolvido no cômputo geral do prazo de funcionamento da Comissão.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07/08/01. Às Comissões competentes."