“Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.
PROJETO DE LEI 01-00367/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 49/2017)
“Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização - PMD tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização;
V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização.
Art. 2° Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados.
Art. 3° Considera-se desestatização para os fins desta lei:
I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta;
III - a celebração de parcerias com entidades privadas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 4° As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície;
II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais.
§ 1° Poderá o Executivo celebrar parcerias contratuais, societárias ou associativas com terceiros, regidas, predominantemente, pelo direito privado.
§ 2° As parcerias referidas no § 1° deste artigo incluem a contratação de financiamentos, realização de operações nos mercados financeiros e de capitais, constituição de fundos de investimento, celebração de contratos envolvendo derivativos, gravação com ônus real de bens, bem como quaisquer outras oportunidades de negócio estratégicas.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 5° A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização.
Art. 6° Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização.
§ 2º Fica o Executivo autorizado a contratar instituição financeira para assessoramento na estruturação dos processos de desestatização.
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8° Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei.
§ 1° A conta vinculada de que trata o "caput" deste artigo será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.
§ 2° Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no "caput" deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 9° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos serviços, obras e bens públicos indicados no Anexo Único desta lei.
Art. 10 As permissões referidas no artigo 9° desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1° A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
§ 3° A indenização referida no § 2° deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário tiverem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização.
Art. 12 Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13 A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxilio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.
Parágrafo único. O verificador independente de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.
Art. 14 Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 15 Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 2º ........................................................................................................
§ 1° A licitação referida no "caput* deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido.
§ 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração.
§ 3° Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote.
§ 4° O Executivo poderá editar regulamento especifico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei." (NR)
"Art. 3º.........................................................................................................
I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção;
........................................................................................................ “(NR)
"Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de:
....................................................................................................................
II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1° do art. 2° desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual;
....................................................................................................................
IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
........................................................................................................... "(NR)
"Art. 6° O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público.
§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante:
........................................................................................................... " (NR)
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único integrante da Lei n° , de de de .
1. Sistema de bilhetagem eletrônica das tarifas públicas cobradas dos usuários da rede municipal de transporte coletivo de passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação
2. Mercados e sacolões municipais
3. Parques, praças e planetários
4. Remoção e pátios de estacionamento de veículos
5. Sistema de compartilhamento de bicicletas
6. Mobiliário urbano municipal, conforme o disposto na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
Por meio do presente ofício, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, bem como introduz alterações na Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015, em conformidade com as justificativas que seguem anexas.
Como é cediço, o PMD é instrumento fundamental à consecução dos objetivos desta Administração no sentido de se adotar modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
Posto isso, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo